TJSP - 1035929-29.2022.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:38
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2024 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/12/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Raduan (OAB 267267/SP), Lilian da Silva Mafra (OAB 10899/SC) Processo 1035929-29.2022.8.26.0577 - Embargos à Execução - Embargte: Ambrósio Mafra Comércio de Automóveis Eireli - Embargdo: Kaza Negocios Imobiliários Eireli -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução.
Sustentou, a parte embargante, em resumo, a ausência de inadimplemento contratual, prazo de entrega meramente como previsão, entrega que ocorreria poucos dias depois ou possibilidade de substituição do veículo, impossibilidade de multa pretendida e valores que configuram vantagem excessiva e indevida.
Assim, requereu a procedência.
A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou a liquidez e certeza do título executivo ante o inadimplemento contratual do prazo de entrega do veículo importado fixado em contrato, com legitimidade e regularidade do valor da multa cobrada.
Assim, requereu a improcedência. É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Em 15.07.2022, a parte executada combinou com a parte exequente a compra de automóvel importado pelo preço de R$ 1.700.000,00 com prazo de entrega para 15.08.2022.
Houve pagamento de entrada de R$ 200.000,00.
A loja executada descumpriu a data de entrega prometida em contrato e o negócio foi desfeito com devolução da entrada.
Como o contrato estabeleceu multa de 10% pelo descumprimento obrigacional, a parte exequente deu inicio a execução desta.
As teses da parte executada-embargante não podem ser acolhidas.
O contrato foi expresso ao prever a data de entrega do veículo importado de alto luxo.
Não se tratava de data prevista ou meramente estimada.
Houve oferta nesse sentido nas tratativas negociais e a promessa de entrega constou no instrumento até a data de 15.08.2022, logo não sendo cumprida pela executada, tudo enseja a legitimidade da multa contratual de 10% em execução.
Tendo havido prefixação da multa de comum acordo entre as partes, carece de suficiente fundamentação qualquer base para anulação ou muito menos há margem de glosa ou diminuição, apenas pelo seu valor face o preço considerável do negócio ou por ilação de falha de redação ou informática na confecção do contrato.
Sem dúvida, a promessa de rápida entrega de automóvel de alto luxo, quase a pronta entrega, sugere ter despertado elemento decisivo na contratação, tanto que houve pagamento de entrada para garantia do negócio, bastante revelador da boa-fé objetiva da contratante.
Os valores estão corretamente atualizados com incidência de encargos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos.
E, determino o prosseguimento da execução conforme cálculos da parte exequente.
Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
P.R.I. -
28/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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