TJSP - 1000537-83.2023.8.26.0418
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraibuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:35
Apensado ao processo
-
09/06/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:25
Recebidos os autos do Colégio Recursal
-
11/08/2024 22:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:28
Recebido o recurso
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:34
Julgada Procedente a Ação
-
25/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Aparecido Matias (OAB 353937/SP) Processo 1000537-83.2023.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Decio Benedito Amorim - Em pese os argumentos apresentados pela parte autora, diante da decisão proferida nos autos do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.000 determino suspensão destes autos, inserindo-se o código SAJ n. 75047.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC.
Após, nova comunicação, voltem-me os autos conclusos.
Int. -
25/08/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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