TJSP - 1025924-72.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025924-72.2023.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Joyce Santos Silveira - Viviane Santos Nunes - - Danilo Santos Silveira - INGRID GOMES DE SOUZA SILVEIRA - Marilene Martins Santos - Fls. 201 e documentos seguintes: manifeste-se a viúva, Sra.
Ingrid.
Sem prejuízo, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações com o plano de partilha.
Após, ao Partidor.
Int. - ADV: TATIANA TAVARES DE SOUSA CIPRIANO (OAB 440974/SP), GUILHERME FERREIRA BARRETO TEODORO (OAB 475185/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP) -
04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025924-72.2023.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Joyce Santos Silveira - Viviane Santos Nunes - - Danilo Santos Silveira - INGRID GOMES DE SOUZA SILVEIRA - Marilene Martins Santos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP), TATIANA TAVARES DE SOUSA CIPRIANO (OAB 440974/SP), GUILHERME FERREIRA BARRETO TEODORO (OAB 475185/SP), LETICIA LOPES DE ALMEIDA (OAB 425333/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:10
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 21:49
Expedição de Carta.
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20/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Lopes de Almeida (OAB 425333/SP) Processo 1025924-72.2023.8.26.0007 - Inventário - Herdeira: Joyce Santos Amaro, Viviane Santos Nunes, Danilo Santos Silveira -
Vistos. 1.
Primeiramente, determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para inclusão/alteração para que conste todos os herdeiros no polo ativo da demanda, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
Para o cargo de inventariante nomeio Joyce Santos Amaro, CPF nº *28.***.*72-85.
Esta decisão, devidamente assinada pela inventariante ou sua procuradora legal com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE de Vilson Bispo Silveira, CPF. *51.***.*47-78 para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade desta decisão pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página (http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). 3.
Deverá o(a) inventariante providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a juntada dos seguintes documentos, sempre acompanhados de rol com indicação das folhas (os documentos já juntados deverão ser apenas mencionadas as folhas, nas primeiras declarações): a) certidão de nascimento ou casamento do(a) autor(a) da herança, dependendo do seu estado civil, seu CPF e RG; b) documentos pessoais dos demais sucessores; c) certidão do Colégio Notarial do Brasil, que poderá ser obtida em seu site (http://www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); d) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, se for o caso; e) recolhimento das custas iniciais devidas e respectivas taxas de mandatos; assinalo que eventual pedido de gratuidade apenas será apreciado ao final, pois a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097589-26.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) f) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pela autora da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; g) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; h) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união da falecida, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br); i) recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pela inventariante à Fazenda, já que a questão hoje se resolve na esfera administrativa.
Eventual debate sobre valor do tributo deverá acontecer no juízo competente, qual seja, uma das varas da Fazenda Pública do local da Capital, para bens móveis e imóveis aqui localizados, ou em uma das varas com competência para questões tributárias, para bens imóveis situados em outros Estados da Federação.
Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
Se o recolhimento do imposto se der em até 90 dias a contar da data do óbito, o contribuinte tem o desconto de 5% sobre o valor original do tributo, e para tanto, na guia de recolhimento, poderá ser colocada a presente data para viabilizar a incidência do desconto.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º,incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressada Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03.
Informo às partes a existência do Tema 1074 STJ: "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015", com ordem de suspensão dos processos até o julgamento do tema.
Deste modo, apesar de não ser requisito legal para a homologação da partilha em arrolamento sumário, a comprovação do pagamento do tributo nos autos trará maior segurança jurídica à parte e afastará qualquer possibilidade futura de discussão da data do trânsito em julgado por parte do fisco. 4.
Após apresentar as primeiras declarações, deverá o(a) inventariante emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
A base de cálculo das custas e do ITCMD não inclui a meação, embora o seu valor seja considerado para fins de apuração de eventual isenção do ITCMD. 5.
Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento.
Pede-se a inventariante e sua procuradora que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo(a) inventariante. 7.
Cite-se a viúva - fl. 5.
A seguir, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha. 8.
O pedido de justiça gratuita, caso feito, será apreciado após a apresentação das ultimas declarações. 9.
Se houverem incapazes no polo ativo, anote-se a intervenção ministerial e dê-se ciência ao MP. 10.
Sistema SISBAJUD: a responsabilidade pela localização do acervo hereditário é do inventariante, e este ônus não pode ser transferido ao juízo.
A consulta SISBAJUD não é exaustiva, não aponta créditos existentes em momentos diversos da consulta, e nem todos os débitos pendentes.
Assim, indefiro a diligência, devendo a inventariante buscar as informações com a devida precisão nas instituições bancárias das quais a inventariada era, provavelmente, correntista, ou beneficiária de créditos, ou devedora.
Do mesmo, modo, o juízo não é o responsável pela administração do espólio e realização de pagamentos, e deste modo não há fundamento para a transferência de valores a disposição do juízo. 11.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, coma finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional, para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus Vilson Bispo Silveira, . 12.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 13.
Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 14.
No silêncio e verificado o descumprimento deste despacho, não sendo requerido novo prazo, voltem conclusos para indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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