TJSP - 0006325-90.2022.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:30
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2024 16:24
Auto Digitalizado
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15/02/2024 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2024 23:52
Petição Juntada
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07/02/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 12:16
Remetido ao DJE
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02/02/2024 09:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/02/2024 10:56
Conclusos para Sentença
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31/01/2024 17:13
Comprovante de Depósito Juntado
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06/10/2023 01:27
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 19:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Viezzi Vera (OAB 135851/SP) Processo 0006325-90.2022.8.26.0625 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Fernando Viezzi Vera, Fernando Viezzi Vera -
Vistos.
Decorrido o prazo sem comprovação pela entidade devedora/executada quanto ao adimplemento da requisição de pequeno valor/precatório, providencie a serventia o SEQUESTRO ELETRÔNICO DE BENS, por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo.
A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A regra inscrita no art. 100 da CF cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido.
Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-5-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)" Intimem-se. -
28/08/2023 01:52
Remetido ao DJE
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25/08/2023 21:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 21:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:43
Petição Juntada
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15/08/2023 16:22
Arquivado Provisoriamente
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05/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 06:36
Remetido ao DJE
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03/05/2023 23:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/05/2023 23:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/05/2023 23:14
Conclusos para decisão
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27/04/2023 19:14
Petição Juntada
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12/12/2022 01:18
Suspensão do Prazo
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05/12/2022 14:36
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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05/12/2022 14:36
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/11/2022 11:47
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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25/11/2022 11:47
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/11/2022 11:04
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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11/11/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/11/2022 14:50
Remetido ao DJE
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10/11/2022 12:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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