TJSP - 1070969-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
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04/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 15:33
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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13/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB 419548/SP), Jacqueline da Silva Leite (OAB 477735/SP) Processo 1070969-14.2023.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Edivone Trindade de Souza, Maria Nelma Sousa Rodrigues -
Vistos. 1) Primeiramente, verifico que, de fato, não celebraram instrumento particular de compra e venda alguns dos herdeiros de JOÃO FERNANDES e MARIA GONÇALVES LOPES, de modo que, conjuntamente com a informação de que se trata de loteamento irregular (fl. 92), impossibilitaria, dentre outros motivos, a adjudicação compulsória, razão pela qual dou prosseguimento à ação de usucapião. 2) Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar carteira de trabalho de MARIA NELMA (fls. 172/174), na qual não consta qualquer vínculo empregatício ativo; declarações unilaterais de isenção de IRPF, preenchidos a próprio punho (fls. 175/176), o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial de fls. 151/153, que expressamente determinou a apresentação, para cada um dos autores, de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet' e do CRLV.
Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Note-se que não houve a reapreciação de plano.
Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2) Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia antecipada.
Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng.
Joaquim Vicente de Rezende Lopes.
Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, diga o Sr.
Perito Judicial se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários e despesas no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC.
O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos.
Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos.
Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo.
A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo.
Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas.
Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1.
A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2.
Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3.
O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4.
Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse; 5.
Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes (indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6.
Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7.
Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes tabulares e de fato; Exercício da posse: 8.
Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9.
Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10.
Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de perícia antecipada; 11.
Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas que sofreram desfalques.
Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles.
Intime-se. -
25/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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