TJSP - 1044694-20.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 19:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Irismar dos Santos Sepulveda (OAB 364500/SP) Processo 1044694-20.2022.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria da Conceição Marcolina - Conheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda (fls. 60/61) por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois: 1) a Fazenda não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que permita concluir que o benefício da gratuidade tenha sido indevidamente deferido à autora, mostrando-se para tanto suficiente a CTPS da qual constam registros apenas como empregada doméstica (fls. 12/18); 2) a fraude à execução foi automaticamente afastada quando se demonstrou na sentença que a primeira transação foi anterior ao ajuizamento da ação principal; 3) a sentença foi de procedência dos embargos de terceiro, daí decorrendo a impossibilidade de se atribuir à autora, que não foi sucumbente, o pagamento de verba honorária à parte contrária.
Intime-se. -
25/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2022 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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