TJSP - 1002982-55.2023.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 15:38
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
20/06/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 04:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 07:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/01/2024 15:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/11/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1002982-55.2023.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, mister o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei n. 911/1969.
Na hipótese dos autos, de se ver que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes.
Por seu turno, verifica-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
Por conseguinte, presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão.
Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para: a) em 05 (cinco) dias pagar o valor integral do débito apontado.
Nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; b) em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, contestar o pleito.
Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa.
Em caso de cumprimento da liminar não sequencialmente à citação, o prazo de cinco dias para fins de purgação da mora contar-se-á a partir da apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a Resolução n. 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição.
Em caso de pedido de pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
Providencie-se o bloqueio do automotor para circulação, caso reste infrutífera a liminar.
Caso seja realizado o pagamento integral, exclua-se a restrição (bloqueio) independentemente de nova conclusão.
Caso constatada a necessidade pelo senhor meirinho, devidamente certificada nos autos, desde já, ficam deferidos eventuais pedidos de ordem de arrombamento e reforço policial.
Por fim, não há falar em tramitação em segredo de justiça, tendo em vista o não preenchimento das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Providencie a zelosa serventia a retirada da anotação, caso necessário.
Em tempo, não localizada a parte requerida, ficam deferidos desde já, pedidos de pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud.
Por derradeiro, saliento que a expedição do mandado só será concretizada após o agendamento prévio a ser realizado perante a Central de Mandados da comarca, o qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da presente intimação.
O ato se mostra necessário, haja vista que o cumprimento depende de providência da parte autora, a qual deverá fornecer os meios necessários para tanto.
Seguem e-mail e telefone da Central de Mandados: [email protected] e (11) 2550-5284 para contato.
Após o agendamento, encaminhe-se o mandado à Central.
Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Esta decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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