TJSP - 0013760-10.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:49
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2025 10:49
Expedição de documento
-
27/02/2025 03:30
Publicação
-
26/02/2025 12:05
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:13
Conclusos
-
25/02/2025 16:12
Expedição de documento
-
30/01/2025 03:03
Publicação
-
29/01/2025 00:21
Remetidos os Autos
-
28/01/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:53
Conclusos
-
05/12/2024 08:25
Petição Juntada
-
29/11/2024 04:26
Publicação
-
28/11/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 10:47
Ato ordinatório
-
12/10/2024 07:35
Documento Juntado
-
30/09/2024 13:31
Documento Juntado
-
30/09/2024 08:04
Expedição de documento
-
26/09/2024 11:08
Ato ordinatório
-
23/09/2024 18:27
Petição Juntada
-
17/09/2024 10:13
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:35
Publicação
-
10/09/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 17:00
Expedição de documento
-
09/09/2024 16:59
Ato ordinatório
-
09/09/2024 16:58
Ato ordinatório
-
09/09/2024 16:57
Documento Juntado
-
29/08/2024 10:15
Expedição de documento
-
29/08/2024 10:15
Ato ordinatório
-
27/08/2024 17:31
Documento Juntado
-
27/08/2024 02:42
Publicação
-
26/08/2024 18:05
Petição Juntada
-
26/08/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
25/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 22:02
Conclusos
-
17/07/2024 10:17
Petição Juntada
-
01/07/2024 03:59
Documento Juntado
-
28/06/2024 12:13
Expedição de documento
-
25/06/2024 12:46
Ato ordinatório
-
14/06/2024 14:46
Petição Juntada
-
12/06/2024 12:04
Publicação
-
11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos
-
10/06/2024 14:16
Ato ordinatório
-
03/06/2024 11:18
Petição Juntada
-
30/05/2024 02:46
Publicação
-
29/05/2024 06:07
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 15:13
Ato ordinatório
-
27/05/2024 07:55
Petição Juntada
-
30/04/2024 13:06
Petição Juntada
-
28/04/2024 01:08
Expedição de documento
-
18/04/2024 03:17
Publicação
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 12:36
Expedição de documento
-
17/04/2024 12:36
Ato ordinatório
-
17/04/2024 12:34
Ato ordinatório
-
17/04/2024 12:29
Expedição de documento
-
09/02/2024 04:55
Publicação
-
08/02/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
08/02/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:54
Conclusos
-
02/02/2024 09:58
Petição Juntada
-
24/01/2024 05:02
Publicação
-
23/01/2024 14:11
Remetidos os Autos
-
21/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:38
Conclusos
-
08/11/2023 09:17
Petição Juntada
-
08/11/2023 03:01
Publicação
-
07/11/2023 12:11
Remetidos os Autos
-
07/11/2023 10:19
Ato ordinatório
-
07/11/2023 05:59
Documento Juntado
-
25/10/2023 10:48
Expedição de documento
-
24/10/2023 10:31
Expedição de documento
-
24/10/2023 10:31
Ato ordinatório
-
23/10/2023 02:45
Publicação
-
20/10/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
19/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:50
Conclusos
-
13/09/2023 15:26
Petição Juntada
-
13/09/2023 07:25
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:12
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Manuela Antunes Silva (OAB 96101/SP) Processo 0013760-10.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Maria de Andrade Vieira, Maria Ines de Andrade Bueno, Jorge Batista de Andrade, Joel Bueno Junior, Irene Linkevicius de Andrade -
Vistos. 1.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença nos autos principais. 2.
Os exequentes pretendem o arresto de bens da executada e demais medidas visando a satisfação do crédito.
Todavia, não houve demonstração de que a executada não tenham bens suficientes para pagamento da dívida, ou de que esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, pois ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela seja deferida apenas ao final.
Em razão do exposto, indefiro o pedido. 3.
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (petição inicial apta art. 924, I, do CPC), salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada, por carta, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 100.484,66 fls. 7), no prazo de 15(quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. 4.
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2023 15:17
Conclusos
-
15/06/2023 14:09
Conclusos
-
02/06/2023 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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