TJSP - 1105856-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2024 14:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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16/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2024 13:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2024 14:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2024 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 04:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 15:20
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Herculano de Souza (OAB 392055/SP) Processo 1105856-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliseu Lourenço de Oliveira -
Vistos. 1-) As partes firmaram contrato de compra e venda relativamente à unidade imobiliária.
O autor pretende, por meio desta ação, a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, e declaração de nulidade de cláusulas do instrumento.
Sustenta que administrativamente a requerida é irredutível, tolhendo totalmente seus direitos, não restando outra saída senão o ajuizamento desta ação.
Almeja, em sede de tutela, a abstenção de qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em relação ao saldo devedor do contrato.
A tutela de urgência comporta deferimento.
O requerente não deseja a manutenção do contrato firmado com a requerida, tanto que o objeto desta ação é a rescisão da avença firmada.
Incoerente seria manter a obrigação de pagamento estipulada em um contrato, cuja vigência não se pretende conservar.
Há, pois, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado na falta de pagamento e inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança ao autor, bem como inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato da unidade imobiliária.
Serve cópia da presente decisão de ofício, bastando aos requerentes imprimi-la e encaminha-la à requerida. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se, pois, carta postal para citação.
Int. -
26/08/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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