TJSP - 1030438-86.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Trindade de Jesus (OAB 416144/SP) Processo 1030438-86.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Trindade de Jesus, Rafael Trindade de Jesus, Rafael Trindade de Jesus, Daniele Medeiros da Silva Trindade - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). 1.
Segundo jurisprudência abaixo, o arresto depende, cumulativamente, da existência de título executivo, de prova de dilapidação patrimonial e de prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação (não bastam meras conjecturas ou a suposta falta de recursos, por exemplo).
Mesmo que o terceiro esteja eventualmente presente, os dois pressupostos anteriores não estão, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Nesse sentido, o STJ e o TJ-SP: O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.664.465-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 (Info 743).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Em regra, não é possível o bloqueio de ativos financeiros via Bacen Jud antes da citação.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 25/03/2023 RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FASE DE CONHECIMENTO SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS - DESCABIMENTO.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu pedido de sequestro e/ou arresto de bens do requerido (agravado).
Alegação de que a medida pretendida visa assegurar o recebimento de valores, pelo requerente (agravante), em futura execução, não demonstrada.
Descabimento do sequestro, pois não há litígio ou disputa pela titularidade de determinado bem do agravado, nem risco de perecimento de tal bem que justifique a concessão da medida.
Ausência, ainda, dos requisitos legais (prova literal da dívida líquida e certa e prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação) para o deferimento do arresto de bens do demandado.
Exegese dos artigos 300 e 301 do CPC.
Medida cautelar que se revela prematura, pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo, portanto, título executivo que ampare a pretensão do agravante.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21731574820218260000 SP 2173157-48.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência Tutela antecipada deferida, com arresto de valor, correspondente ao pagamento efetuado pelo autor Alegação de fraude na celebração do contrato de consórcio Necessidade de dilação probatória Não preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20620142020228260000 SP 2062014-20.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DISTRATO - BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C.
DANO MORAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO.
Insurgência contra decisão que indefere o arresto dos bens dos devedores (agravados).
Alegação de risco de esvaziamento patrimonial por parte dos agravados não demonstrada.
Ausência de prova literal da dívida líquida e certa (título executivo) e de prova documental da dilapidação patrimonial realizada pelos requeridos (agravados).
Intenção dos devedores de não cumprirem a obrigação não comprovada.
Não demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), ou arresto cautelar (art. 301, CPC), não evidenciados por ora.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21605836120198260000 SP 2160583-61.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 27/11/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, desconhece-se a capacidade econômica da parte autora para indenizar as rés em caso de revogação de tutela provisória, assumindo o deferimento do pedido risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC). 2- Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC).
Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I Santana, 3º andar, sala 305.
Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias.
Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias.
Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. 3- Informo que: 3.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 3.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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