TJSP - 1012277-13.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1012277-13.2023.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor.
Executada a medida liminar, cite-se e intime-se o devedor fiduciante para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida apontada pelo autor, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, sob pena de se presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n º 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04).
Atente-se, se o devedor não pagar a integralidade da dívida (REsp. nº 1.418.593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, perderá a posse e a propriedade do veículo que lhe foi depositado, sujeitando-se a parte autora, na hipótese de improcedência, ao disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69..
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder nos termos do artigo 212, parágrafo 2º do CPC no cumprimento do mandado.
Expeça-se ofício de requisição de força policial, para uso, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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