TJSP - 1115311-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 16:06
Petição Juntada
-
12/06/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 18:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 00:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/04/2024 14:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/01/2024 19:42
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/01/2024 19:41
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 13:36
Contrarrazões Juntada
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14/12/2023 07:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/11/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2023 10:01
Apelação/Razões Juntada
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27/11/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:32
Embargos de Declaração Juntados
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14/11/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 06:06
Remetido ao DJE
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10/11/2023 17:03
Ato ordinatório
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10/11/2023 15:58
Embargos de Declaração Juntados
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01/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/10/2023 13:00
Conclusos para Sentença
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23/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
19/10/2023 10:45
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
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17/10/2023 10:58
Ato ordinatório
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16/10/2023 11:40
Réplica Juntada
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04/10/2023 11:15
Petição Juntada
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03/10/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/09/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 06:01
Remetido ao DJE
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22/09/2023 17:27
Recebido o recurso
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22/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:11
Petição Juntada
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22/09/2023 14:16
Contestação Juntada
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31/08/2023 04:07
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1115311-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Jesus -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
A autora nega relação jurídica com o réu em relação ao contrato nº 4133969142 a despeito de outros empréstimos consignados em folha do benefício previdenciário.
As parcelas correspondem ao valor de R$31,50.
Considerando a reversibilidade da medida que pode ser reapreciada após a defesa bem como o perigo de dano diante do impacto que o desconto resulta no sustento da autora em relação ao valor do benefício que recebe, defiro a tutela de urgência para impor ao réu a suspensão dos descontos referentes ao contrato 4133969142, no valor mensal de R$31,50, sob pena de multa de R$3.000,00 por ocorrência.
Servirá a presente assinada como OFÍCIO.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:58
Carta Expedida
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22/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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