TJSP - 1000186-90.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:21
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:34
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Decisão
-
05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/10/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Luis Castilho Cunha (OAB 111293/SP), Selma de Menezes Castilho Cunha (OAB 114444/SP), Celso Torcinelli dos Santos (OAB 320797/SP) Processo 1000186-90.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ênio Basso Brogliato - Reqdo: Gilmar Luis Castilho Cunha, Gilmar Luis Castilho Cunha, Selma de Menezes Castilho Cunha, Selma de Menezes Castilho Cunha - SENTENÇA Processo nº:1000186-90.2023.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Ênio Basso Brogliato Requerido:Selma de Menezes Castilho Cunha e outro Prioridade Idoso C O N C L U S Ã O: Em 16 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
ENIO BASSO BROGLIATO ajuizou ação contra SELMA DE MENEZES CASTILHO CUNHA e GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA, alegando ter contratado os réus no ano de 2008 na qualidade de Advogados para ajuizarem ação de restituição de valores de planos econômicos (expurgos inflacionários), em face do Banco Bradesco, tendo sido firmado acordo entre as partes no valor de R$19.043,28 - incluídos neste acordo os honorários de 10% devidos aos réus no valor de R$ 1.655,94.
Contudo, apesar dos réus terem levantado esse dinheiro, não lhe repassaram qualquer quantia, o que lhe causou danos, inclusive, morais.
Com arrimo nisso, requereu a procedência da ação, para condenar os réus ao pagamento de indenizações (dano material = R$ 18.984,23 atualizado em 12/2022 + dano moral = R$ 10.000,00), acrescidas dos consectários legais.
Citados regularmente, os réus apresentaram resposta (contestação), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da ré Selma, vez que não exerceu qualquer ato no processo.
No mérito, impugnam os documentos de fls. 57 e alegaram fazer jus a 30% a títulos de honorários.
Pugnaram, assim, pela rejeição das pretensões iniciais. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Selma, vez que, além de figurar no procuração outorgada pelo autor (fls. 31), ela respondeu mensagem que lhe foi enviada, informando que o processo estava em grau de recurso no TJSP sem prazo ou previsão de julgamento (fls. 05).
Da mesma forma, não há se falar em falta de interesse de agir, vez que é flagrante a necessidade do autor de recorrer à via judicial para recebimento de valor que lhe é devido, em razão de acordo judicial em ação em que os réus eram seus Advogados.
Superadas estas questões, de se sopesar que o documento de fls. 31 comprova o vínculo existente entre as partes e os documentos de fls. 18/25 dão conta de que, apesar de instados a repassar os valores devidos ao autor, os réus se mantiveram inertes.
Assim, é estreme de dúvidas que os réus receberam o valor do acordo e não repassaram qualquer quantia para a parte autora, sendo que esse fato induz a procedência do pedido indenizatório a título de dano material visando evitar um enriquecimento sem causa por parte dos réus que é vedado pelo Direito.
Ademais, cumpre consignar que os réus não colacionaram aos autos contrato escrito para o fim de comprovar que o autor pagaria a eles honorários além daqueles mencionados na inicial (10%).
Por fim, resta saber se a conduta da parte ré se caracteriza ato ilícito, capaz de gerar indenização extrapatrimonial.
Como se sabe, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão; dolo ou culpa, nexo causal e dano.
O primeiro requisito acima mencionado é patente, pois os réus levantaram o dinheiro do cliente e não o repassou ao beneficiário.
De outra banda, para ficar caracterizado o segundo pressuposto (culpa, expressa nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia ou dolo do agente que causou o prejuízo) mister se faz comparar o comportamento do causador do dano com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência, nos quais não incorreria o homem padrão, criado in abstrato pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.
Por outras palavras, agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do ordenamento jurídico.
E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado de sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo.
No caso dos autos, resta patente a culpa dos réus, pois eles realmente agiram negligentemente, omitindo-se de obrigação que era sua.
E se houve a indevida apropriação, fica certo que sofreu a parte autora danos morais, pois foi alvo de humilhação e constrangimento, pois ficou privada de valor considerável do qual já poderia usufruir, além de subestimado por seus próprios patronos.
Inequívoco que se trata de ato hábil a macular o prestígio moral da pessoa, sua dignidade.
Está caracterizado também o nexo causal entre o comportamento da parte ré e o resultado lesivo, pois este adveio de seu comportamento ilegal.
Ora, como se viu, o numerário ficou mantido indevidamente com os advogados por período razoável, o que caracteriza conduta negligente dos profissionais contratados, passível de responder pelos danos morais.
Isso porque a negligência dos causídicos surgiu ao reter indevidamente, por tempo excessivo, verbas pertencentes ao mandante, contaminando, assim, a quebra de confiança, a base do ajuste estabelecido entre as partes.
Portanto, reparável abalo moral que decorre da conduta ilícita dos réus consubstanciada nos fatos narrados acima, ingressando no campo da responsabilidade civil.
Repita-se, a confiança do autor foi traída pelos profissionais a quem outorgou amplos poderes para defender seus interesses perante a Justiça, inclusive levantamento de somas em dinheiro. É o quanto basta. É de se ponderar que determinadas frustrações são completamente inimagináveis em um contexto de confiança, como na hipótese dos autos, fato que gera mais que um mal estar passageiro.
O constrangimento que a parte autora suportou pela repercussão da retenção indevida de numerário por longo tempo não é dissabor tolerável, mas, sim, um profundo, grave e persistente transtorno, por estar pontuado de incertezas que retiram a confiabilidade.
O direito à indenização por dano moral está previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no artigo 159 do Código Civil de 1916, bem como 186 da lei vigente e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o dano moral não se demonstra nem se comprova, afere-se segundo o senso comum do homem médio.
Nesse sentido: Ação de danos materiais e morais contra advogados.
Levantamento de quantias em ação na Justiça Federal sem o devido repasse para o autor.
Dano moral caracterizado (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação nº 0000245-32.2010.8.26.0302, da Comarca de Jaú, rel.
Des.
Mario A.
Silveira).
No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação nº 0183195-04.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, rel.
Des.
Hugo Crepaldi; Apelação nº 0042889-49.2011.8.26.0562, da Comarca de Santos, rel.
Des.
RUY COPPOLA.
Provado o fato, impõe-se a condenação, devendo prevalecer a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, restando apenas saber qual o quantum ser fixado.
A indenização não deve ser fonte de enriquecimento e nem ser inexpressiva.
Deve levar em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e o grau da dor sofrida pela vítima, além da efetiva condição de exequibilidade do "quantum" arbitrado, para que atinja os fins de reparação do prejuízo causado e prevenção, chamando a atenção do reconvindo para as consequências da sua conduta e inibindo a repetição de fatos semelhantes.
Nesse sentido: Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (REsp n.º 1124471/RJ.
Relator Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma.
J. 17-06-2010).
A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 521.434/TO.
Relatora Ministra Denise Arruda.
Primeira Turma.
J. 04-04-2006).
Na hipótese dos autos, levando em conta as circunstâncias e consequências do evento e a natureza do dano, fixo a indenização no importe de R$ 10.000,00 (nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
Prestação de serviços advocatícios.
Pretensão julgada improcedente.
Abandono de processo e retenção indevida de numerário levantado pela advogada em ação previdenciária pelo período de aproximadamente oito meses.
Confissão dessa retenção, que não foi alvo de impugnação específica.
Cliente portador de esquizofrenia e interditado judicialmente.
Verba retida decorrente de benefício assistencial de prestação continuada.
Atuação profissional desidiosa satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Violação pela advogada do disposto nos artigos 668, do Código Civil, e 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Recurso provido.
TJSP; 33ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1001014-13.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília; Rel.
Des.
Sá Duarte; j. 14.05.2019).
Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por ENIO BASSO BROGLIATO contra SELMA DE MENEZES CASTILHO CUNHA e GILMAR LUIS CASTILHO CUNHA, para condenar os réus a indenizarem o autor nas seguintes quantias: a) R$ 18.984,23 - a título de reparação do dano material - corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1o., parágrafo segundo, da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981), acrescido de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF); b) R$ 10.000,00 - a título de reparação do dano moral - corrigido monetariamente a partir desta data (cf.
Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) contados da data do evento danoso - data do levantamento do dinheiro (cf.
Súmula n. 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva e de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em 10% sobre o valor da condenação.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da condenação.
P.R.I.
Santo André, 16 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 01:57
Juntada de Mandado
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21/02/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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