TJSP - 1004777-79.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 05:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rebeka da Silva Carvalho (OAB 490325/SP) Processo 1004777-79.2023.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francislaine da Silva Ferreira Marques da Silva - 1.
Vistos.
No caso em tela, entendo não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, o qual, ao lado daquele do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário para a concessão de tutela de urgência.
De fato, os documentos apresentados não garantem a probabilidade de serem verdadeiras as alegações.
Como se vê, a Autora deixou de comprovar que seu nome estaria efetivamente negativado perante cadastros restritivos por conta de débito proveniente de pessoa jurídica.
Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se e intime-se o Réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 20:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 12:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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