TJSP - 1012949-07.2023.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2023 05:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:03
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
20/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
23/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 03:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Corazza (OAB 198569/SP) Processo 1012949-07.2023.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Prolind Industrial Ltda. -
Vistos.
O MANDADO DE SEGURANÇA, inovação da doutrina e jurisprudência brasileiras como reação à restrição imposta ao habeas corpus com a Reforma Constitucional de 1926, consiste em ação constitucional desde o Texto de 1934.
Por esse instrumento, mantido na Constituição Federal de 1988, qualquer pessoa, natural ou jurídica ou mesmo universalidades de bens e direitos, pode requerer a tutela jurisdicional para a proteção de direito, individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, desde que o ato seja ilegal ou abusivo Assim dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: conceder-se-á mandado se segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Desse modo, por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo Já a expressão "direito líquido e certo" é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória.
As provas devem ser pré-constituídas.
No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data.
A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09).
Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora).
E, para a concessão da liminar, ambos devem estar presentes.
Pois bem.
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Segundo dispõe o artigo 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (inciso II).
Em complemento, o §2º determina que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Com essa sistemática, limita-se a incidência do imposto nas cadeias de circulação de modo a ocorrer apenas no valor adicionado à etapa subsequente.
Há uma compensação nas cadeias econômicas, por um sistema de débitos e créditos.
No caso, a impetrante pretende o imediato desbloqueio de sua conta de Crédito Acumulado de ICMS (e-CredAc), para a utilização do saldo de crédito acumulado a que tem direito.
O bloqueio de sua conta foi causado pelo débito associado ao Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.124.885-5, lavrado em 2019.
No entanto, a documento apresentada demonstra, ao menos em cognição sumária, que a exigibilidade de tal crédito tributário está suspensa, já que concedida a tutela antecipada no processo nº 1037825-10.2022.8.26.0577, posteriormente confirmada na sentença prolatada (artigo 151, V, CTN).
Nos termos do artigo 82 do RICMS: Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72- C.
Nesse cenário, concedo a liminar pleiteada para determinar à Autoridade Impetrada o imediato desbloqueio da conta de Crédito Acumulado de ICMS (e-CredAc) da impetrante, a fim de que utilize o saldo de crédito acumulado a que tem direito.
A questão relativa à eventual inscrição em dívida ativa do débito do Auto de Infração nº 4.124.885-5 deverá ser discutida na demanda movida para esse fim (processo nº 1037825-10.2022.8.26.0577).
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito.
Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.
Eventual discussão sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO desta DECISÃO deverá ser feito por incidente próprio.
Servirá esta decisão de mandado.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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