TJSP - 1001703-04.2023.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:28
Homologada a Transação
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11/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001703-04.2023.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A -
Vistos.
Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC).
Expeça-se carta AR.
Deverá o executado ser cientificado de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Poderá também, o executado oferecer embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ainda o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916).
Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, a execução prosseguirá com a penhora de bens do devedor. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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