TJSP - 1022740-78.2023.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Lindaiara Anselmo de Melo (OAB 12274/RN) Processo 1022740-78.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Farias de Oliveira - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fernanda Farias de Oliveira ingressou com a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos.pela prescrição em face de Itapeva XII Multicarteira F. de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados, sob a alegação de que a ré está procedendo à cobrança de dívida prescrita, já que ocorreu há mais de cinco anos seu vencimento, junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Busca, neste feito, a declaração de inexigibilidade dos débitos, com pedido para suspensão de apontamentos na plataforma SERASA LIMPA NOME, por estarem as pretensões de cobrança prescritas, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos às fls. 65 e ss.
Deferida a gratuidade processual às fls. 39.
Contestação da ré Itapeva Fundo de Investimento em Direitos Creditórios às fls. 70 e ss., Preliminarmente arguiu a falta de interesse processual, visto a ausência de negativação.
Ainda, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita deferida.
No mérito, refutou a pretensão inicial, argumentando a inexistência de ilícito e direito pretendido na inicial.
Relata que possui crédito decorrente de regular cessão.
Informou que não subsiste qualquer apontamento negativo de sua parte em desfavor da autora.
Juntou documentos de fls. 90 e ss.
Réplica às fls. 196 e ss.
As partes não indicaram a existência de novas provas a serem produzidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do processo no estado, pois desnecessária a produção de qualquer outra prova para o julgamento do mérito (artigo 355 do Código de Processo Civil).
Não falta interesse de agir ao autor, já que a pretensão é de declaração de inexistência da dívida, não bastando, apenas que seu nome não conste ativo em órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos.
O valor da causa deve ser mantido, já que indica a pretensão indenizatória buscada pela parte autora.
Por fim, não se acolhe a impugnação à justiça gratuita, já que a ré se absteve de trazer documentos que refutassem a alegação de hipossuficiência feita na peça inicial.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A existência de relação de direito material entre as partes que deu origem aos débitos cobrados é incontroversa e está comprovada pelo contrato de cessão de crédito juntada com a defesa e complementos de fls. 89 e ss..
A parte autora demonstrou que está recebendo contato, através da plataforma do SERASA, que lhe propõe a celebração de acordo para pagamento de dívida pretérita, não existindo causa de pedir na inicial que veicule a inexistência de contrato da dívida cedida à ré, mas, sim, que o débito cobrado estaria prescrito.
A ré reconhece que existe a tentativa de composição realizada para receber crédito prescrito que lhe foi cedido.
A pretensão da ré de cobrar o débito, porém, se encontra prescrita, uma vez que a dívida é de 2011 e já ultrapassado o prazo máximo para exercer pretensão de cobrança fundada em direito de natureza pessoal.
Ademais, a ré não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição nas formas do Código Civil (art. 202) ou legislação especial.
Ao contrário, reconhece a prescrição.
O débito, portanto, é inexigível.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que apesar de a autora alegar genericamente que teve seu nome negativado, não há qualquer elemento nos autos a indicar que a negativação, de fato, ocorreu, tanto que a própria ré alegou que não o fez.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se constitui em cadastro de inadimplentes, mas plataforma de negociação.
Nesse contexto, o recente enunciado nº 11, aprovado pela da Colenda Turma Especial da Subseção II da Direito Privado, preceitua que: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Assim, são indevidos danos morais em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão de cobrar o débito relativo ao contrato informado nos autos e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas relativas aos atos que praticaram, e pagarão honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados equitativamente em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade processual concedida à autora. -
29/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012755-66.2019.8.26.0004
Leo Madeiras, Maquinas &Amp; Ferragens LTDA
Flavio Henrique Silva Correa
Advogado: Tharin de M. S. Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2019 18:49
Processo nº 1013337-27.2023.8.26.0004
Maria Jose Vaz
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 13:30
Processo nº 1017368-49.2022.8.26.0320
Leodorio Soares de Oliveira
Sandra Maria Fernandes de Oliveira
Advogado: Jesse Gomes Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 18:02
Processo nº 1035401-34.2023.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Paula Correa Patino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 18:11
Processo nº 1007831-64.2023.8.26.0006
Luciana Silvade Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Breno de Mello Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 08:45