TJSP - 1085407-45.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
06/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB 355228/SP) Processo 1085407-45.2023.8.26.0100 - Guarda de Família - Reqte: Noah Villarroel Souza, Mariza Cristina Santana Souza -
Vistos.
Defiro a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios.
No caso em análise, as necessidades do infante são presumidas: exigem gastos diversos para garantia de sua alimentação, vestuário, e saúde.
A possibilidade do alimentante, por sua vez, não se encontra demonstrada, ao menos no nível aduzido na inicial.
De tal sorte, segundo o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, fixo alimentos provisórios, para o caso de trabalho informal ou desemprego, no valor de 50% do salário mínimo, os quais devem ser depositados até o dia 10 de cada mês, a partir da citação.
Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios na proporção de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória.
De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM).
Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS.
Servirá a presente ação como ofício a eventual empregador da parte ré para que desconte e deposite a pensão alimentícia, no valor ou proporção acima indicada, em conta em nome da representante do menor.
Diante da tenra idade do menor (que possui poucos meses de vida), e medida protetiva acostada a fls. 24/26, que impede a aproximação entre os genitores, antecipo os efeitos da tutela para suspender o convívio paterno pelo período de 4 meses ou até a revogação das medidas protetivas, caso anterior, sem prejuízo de eventual reconsideração.
Por ora, deixo de fixar guarda provisória materna, considerando, ainda, que a guarda compartilhada é a regra geral, o que será melhor analisado após o crivo do contraditório.
Designo audiência para o dia 11/12/2023, às 15:30h.
A audiência será conduzida por conciliador(a) deste Juízo via aplicativo "Microsoft Teams".
O link de acesso à audiência será informado oportunamente nos autos.
Cite-se e intime-se a parte ré por carta.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso a parte autora esteja representada nos autos pela Defensoria Pública ou escritório conveniado, intime-se ela pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
29/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:04
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/12/2023 03:30:00, 3ª Vara da Família e Sucessões.
-
25/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007593-85.2022.8.26.0004
Frugal Importadora Exportadora LTDA
Frutvale Comercio de Hortifruti Eireli
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 10:31
Processo nº 1005416-64.2023.8.26.0344
Assisina Nonata da Silva
Edna Aparecida Pimentel
Advogado: Andreza Renata Ferreira Vasconcelos Vice...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 16:33
Processo nº 1005416-64.2023.8.26.0344
Assisina Nonata da Silva
Iria Hiuri Okuda Dalbem
Advogado: Alberto de Almeida Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 17:05
Processo nº 1012702-63.2023.8.26.0451
Edimarcio Goncalves Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 15:22
Processo nº 0004854-59.2013.8.26.0106
Justica Publica
Solange Aparecida Ramos Assis
Advogado: Vanderlei Lima Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2013 16:23