TJSP - 1010175-23.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:38
Decisão Determinação
-
30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Decisão
-
11/03/2025 11:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/07/2024 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/02/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:51
Ato ordinatório
-
22/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/01/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 11:40
Ato ordinatório
-
11/01/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:00
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 16:38
Ato ordinatório
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Valverde Blanco (OAB 377163/SP) Processo 1010175-23.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleison Lapa Vono - SENTENÇA Processo nº:1010175-23.2023.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Gleison Lapa Vono Requerido:Crispê Auto Peças Ltda.
C O N C L U S Ã O: Em 22 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
VISTOS, etc...
GLEISON LAPA VONO ajuizou ação contra CRISPE AUTO PEÇAS LTDA, alegando, em suma, que é proprietário do veículo Ford EcoSport, ano 2009 (melhor descrito a fls. 02) e que trabalha com eventos, utilizando o veículo como meio de transporte; que ao identificar irregularidades em seu veículo, procurou a ré que disse se tratar de problema no cabeçote; que após deixar o veículo nas dependências da ré em 17/10/2022 e ter sido realizada a retifica, foi informado que devido a problemas na montagem seria necessário realizar nova retifica com o desembolso de novos valores; que um dia depois de ter retirado seu veículo da oficina ré, ou seja 01/11/2022, constatou que o problema não havia sido resolvido, razão pela qual o veículo retornou para a oficina, sendo obrigado a desembolsar novas quantias para a realização de outra retifica; que em 22/12/2022 recebeu seu veículo acreditando nas correção efetuadas.
Ocorre que dois meses depois, o veículo voltou a apresentar problemas, encontrando-se na oficina ré desde 20/02/2023, período em que teve que se utilizar de Uber e Taxi para cumprir as obrigações assumidas profissionalmente.
Com base nisso, requereu a procedência da ação, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 4.996,00 valores pagos para conserto do veículo + R$ 734,12 quantia desembolsada com transporte Uber e Taxi) e morais (estimados em 5 salários mínimos); b) a disponibilizar um guincho para a retirada do veículo e encaminhamento à oficina indicada e c) ao pagamento do conserto final do veículo, além dos consectários legais.
Citado regularmente (fls. 150), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para responder a ação (cf. certidão de fls. 163). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Ab initio consigno que a presunção do art. 344 do atual Código de Processo Civil, tal qual ocorria com o art. 319 do Código de Processo Civil de 1973, é relativa.
Assim, a confissão ficta está sob exame de admissão, ante a prova dos autos poder convencer do contrário.
Com base nisso, o Juiz deve decidir conforme seu livre convencimento (nesse sentido: TJ-SP, Apelação Cível n.º 214.494-2 - São Sebastião - Relator: Clímaco de Godoy -14.06.94).
Nesse contexto, temos que mesmo em caso de revelia, o Juiz não fica impedido de apreciar as questões que deve conhecer de ofício (nesse sentido: JTJ 116/350).
Por outro lado, em alguns casos como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno de contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que 'não esta no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida'. (nesse sentido: STJ-4ª Turma, AI 123.413-PR-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p. 9.037).
Em vista disso, temos que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (nesse sentido: ESTJ 53/335; 146/396). É da lição de Pontes de Miranda que: Não se pode dar interpretação violenta ao art. 330, II: o art. 319 reputa verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, e tal recebimento pode não bastar para que o juiz julgue contra o réu, pois até pode dar-se que não encham o suporte fático de alguma regra jurídica, ou, até, mesmo, de algumas regras jurídicas.
O artigo 319 não disse que a revelia tem a eficácia de ter-se como vencido o réu e vencedor o autor. (Comentários ao Código de Processo Civil - Pontes de Miranda - Tomo IV - Arts. 282 a 443 - 3a.
Ed. - Editora Forense - 1996 - pgs. 206/207).
Dito isto, a pretensão do autor é parcialmente procedente.
Antes de mais nada, a ausência de contestação importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente, o dano material pleiteado na inicial, de maneira que, como esses fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente neste aspecto.
Assim, deve o réu restituir ao autor os valores por ele desembolsados para o conserto do veículo e com a utilização de transporte (Uber e Taxi).
Todavia, ao contrário do entendimento do autor, nenhuma indenização extrapatrimonial lhe é devida pelo réu.
Isto porque os fatos narrados nos autos demonstram a ocorrência apenas e tão-somente de mero aborrecimento, situação essa que não é circunstância plausível para eventual condenação a título de danos morais.
Dissabores e expectativas frustradas no dia-a-dia nem sempre são indenizáveis, sob pena de a vida social tornar-se inviável.
Realmente, a vida em sociedade importa em conflitos permanentes e muitas vezes inevitáveis, mas, a despeito dos dissabores que possam causar, nem todos podem dar margem à indenização.
Além do mais, pelo que se depreende dos autos, nenhum outro acontecimento decorreu do episódio relatado, tanto no âmbito civil quanto no campo comercial, não existindo, enfim, nenhum efeito negativo que tenha sido perpetrado em razão do referido acontecimento. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se revestem grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos.
Para que sejam evitados excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, p. 78).
Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Os fatos narrados na petição inicial, contudo, são insuficientes para causar severa e permanente interferência na psique do autor, razão pela qual nada há para ser reparado.
Ademais, não se pode imputar ao réu os gastos com a remoção do veículo de sua oficina, vez que ele foi deixado lá por opção do autor, tampouco com o pagamento do conserto final do veículo, haja vista que já houve a determinação de restituição ao autor de todos os valores desembolsados para o conserto, de modo que cabe ao autor arcar com eventuais gastos decorrentes de novo conserto.
Devendo ser consignado, ainda, que, como admitido pelo autor na inicial, ao chegar na oficina ré o veículo já apresentava irregularidades.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por GLEISON LAPA VONO contra CRISPE AUTO PEÇAS LTDA, para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais (R$ 4.996,00 valores pagos para conserto do veículo + R$ 734,12 quantia desembolsado com transporte Uber e Taxi)), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora (legais - art. 406 do Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF).
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo oitavo, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da revelia do réu.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo o da condenação.
P.R.I.
Santo André, 22 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2023.
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 21:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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