TJSP - 0037318-42.2022.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 14:24
Documento Juntado
-
06/04/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:09
Decisão Determinação
-
04/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:10
Documento Juntado
-
03/04/2024 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 17:14
Decisão Determinação
-
28/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 20:12
Suspensão do Prazo
-
10/12/2023 21:10
Petição Juntada
-
06/12/2023 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 15:07
Decisão Determinação
-
04/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:49
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 13:56
Decisão Determinação
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcio Bernardes (OAB 242633/SP) Processo 0037318-42.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Bernardes, Marcio Bernardes - Exectdo: GOLD HAVAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA -
Vistos.
I) A empresa executada GOLD HAVAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou a peça de fls. 675/687 alegando: a) Nulidade de intimação para pagamento; b) Impugnação ao cumprimento de sentença requerendo sujeição do crédito à recuperação judicial pela qual passa a empresa devedora; c) Excesso de execução; e d) Impugnação da penhora do imóvel de matrícula nº 126.147 do 10º CRI / SP.
O credor, por sua vez, se manifestou às fls. 696/697 rechaçando tais pretensões, e com razão.
Explica-se.
Em primeiro lugar, rejeito a alegação de nulidade intimação da decisão de fl. 630 de 31/08/2022 porque a procuração constando o nome advogado "Thiago Mahfuz Vezzi"só fora juntada aos 19/06/2023 (v. fl. 698 e fl. 1228 do principal), ou seja, posteriormente.
Por via de consequência, não recebo a impugnação ao cumprimento na medida em que claramente é intempestiva.
Indefiro também a extinção desta execução porque o crédito aqui almejado é posterior à data do deferimento da recuperação judicial.
Além disso, como já informado nos autos, a recuperação judicial, apesar de não ter ainda transita em julgado, já fora encerrada.
Superados esses pontos no tocante à alegação de venda do imóvel penhorado, deverá a parte exequente providenciar a intimação dos terceiros adquirentes para manifestação nos autos para esclarecimentos acerca do negócio jurídico em destaque.
II) Por fim, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão.
Int. -
26/08/2023 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:14
Decisão Determinação
-
23/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:20
Petição Juntada
-
11/08/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:38
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
02/08/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 13:52
Decisão Determinação
-
23/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:57
Petição Juntada
-
13/06/2023 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2023 10:17
Termo Expedido
-
01/06/2023 14:10
Petição Juntada
-
30/05/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 16:32
Decisão Determinação
-
26/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:16
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
17/05/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 11:04
Documento Juntado
-
04/05/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 13:46
Decisão Determinação
-
21/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:05
Pedido de Penhora Juntado
-
17/03/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:12
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:06
Petição Juntada
-
19/12/2022 11:27
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2022 06:17
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:21
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/11/2022 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 12:06
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 12:04
Decisão Determinação
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2022 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 01:33
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 15:05
Decisão Determinação
-
31/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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