TJSP - 1016712-58.2022.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:35
Apelação/Razões Juntada
-
15/04/2025 14:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/04/2025 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 14:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:23
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:37
Petição Juntada
-
20/03/2025 14:34
Contrarrazões Juntada
-
24/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:13
Apelação/Razões Juntada
-
14/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:04
Embargos de Declaração Juntados
-
29/01/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2024 17:27
Especificação de Provas Juntada
-
28/06/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 21:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
19/01/2024 14:33
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 20:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 11:40
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 14:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2023 11:42
Petição Juntada
-
17/10/2023 17:54
Petição Juntada
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11/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 11:00
Petição Juntada
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20/09/2023 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 17:22
Petição Juntada
-
01/09/2023 11:17
Petição Juntada
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24/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Andrislene de Cassia Coelho (OAB 289497/SP) Processo 1016712-58.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lina Lorene Borche - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Trata-se de "ação de retirada de negativação c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" ajuizada por LINA LORENE BORCHE em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Alega a autora, em suma, que após mal funcionamento do relógio medidor de energia elétrica contatou a ré em 16/05/2022, que efetuou a troca do relógio analógico por outro digital, sendo a primeira medição feita em 22/05/2022 e o valor da fatura veio dentro da normalidade.
Ocorre que no mês seguinte seu consumo aumentou exponencialmente, assim como o valor da fatura referente a junho de 2022, de R$ 243,46 para R$ 444,27.
Sustenta que seu marido ligou diversas vezes na empresa ré para contestar a fatura, sendo informado que não havia erro na medição.
Efetuou o pagamento da fatura por engano e as subsequentes continuaram vindo em valores ainda maiores, saindo completamente da média de gastos que tinha até a troca do relógio, alegando que não tem condições de efetuar o pagamento.
Ressalta que a fatura de agosto veio zerada e os prepostos da ré não souberam informar o motivo.
Solicitou então a revisão dos valores, pagou duas das quatro faturas e nesse ínterim, sem qualquer notificação, a ré cortou o fornecimento de energia elétrica em 10/10/2022 e negativou seu nome indevidamente.
Diante disso, ficou impossibilitada de manter a insulina refrigerada e cuidar de seu filho menor, vendo-se obrigada a ficar na casa de parentes.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré providencie o imediato restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel da Rua Guaxupé, nº 472, casa 01, Vila Formosa, bem como a exclusão do apontamento relativo ao valor do débito em discussão, de R$ 509,62.
Deposita nos autos a quantia de R$ 810,00, referente ao consumo nos meses de julho e setembro de 2022.
Pede a aplicação do direito consumerista e os benefícios da gratuidade processual.
Por fim, pugna pela procedência da ação para que seja a ré compelida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua residência, reconhecendo-se como devidas as cobranças a partir do mês de junho de 2022 no valor mensal de R$ 270,00, correspondente à média dos últimos 6 meses, com devolução da quantia de R$ 174,27.
Requer, ainda, seja declarada a inexigibilidade de todos os débitos que extrapolarem a média de R$ 270,00, a partir do mês de junho de 2022, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.174,27.
Com a inicial (fls. 01/21), vieram documentos (fls. 22/69).
Foi concedida à autora a gratuidade processual (fls. 71).
A tutela de urgência foi deferida para: "a) determinar que a ré restabeleça ou determine a religação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, situado na Rua Guaxupé, 472, casa 01, Vila Formosa, CEP 03416-050, por conta do não pagamento das faturas nos valores de R$ 509,62, com vencimento em 08/08/2022 e R$ 737,13, com vencimento em 06/10/2022 (fls. 48/49), objeto de contestação por parte da consumidora (fls. 55/61), sob pena de fixação de multa e b) determinar que a ré exclua o apontamento levado a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito questionado, no valor de R$ 509,62 (fatura vencida em agosto/2022 - fls. 63), até o deslinde do feito, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento" (fls. 71/72).
A autora juntou comprovante do depósito de R$ 810,00 (fls. 78/80) Citada (fls. 81), a ré ofereceu contestação (fls. 82/92).
Inicialmente, requer a retificação do seu nome para constar Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.
No mais, pleiteia a revogação da tutela antecipada, já que as cobranças se encontram absolutamente corretas, vez que as faturas de junho e setembro de 2022 foram calculadas por estimativa, por Resolução autorizado pela Aneel.
Diz, também, que a autora não trouxe provas mínimas de suas alegações, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, que impossível a devolução os valores, tal como pleiteado na inicial, por ausência de má-fé e defende a inocorrência de danos extrapatrimoniais.
Ao final, sustenta a improcedência da ação.
Junta documentos (fls. 93/138).
Registre-se réplica (fls. 145/155).
Deferida a retificação do nome da empresa ré, oportunidade em que as partes foram instadas a especificar provas (fls. 156).
A ré requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 159), ao passo que a autora disse que as provas existentes nos autos são suficientes a comprovar o seu direito, invocando, todavia, a inversão do ônus da prova ( fls. 160/162). É o breve relatório.
Decido.
Alega a autora, em suma, que devido à troca do relógio medidor de energia elétrica analógico por outro digital em sua residência, houve aumento excessivo de suas contas mensais de consumo.
A ré, por sua vez, sustenta legalidade da cobrança.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Isto porque, a autora é consumidora de energia elétrica e a ré fornecedora do produto, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem supridas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos da presente ação: (a) o motivo da substituição do relógio medidor analógico pelo digital; (b) se o medidor analógico apresentava algum defeito, de modo a impossibilitar a apuração do efetivo consumo de energia; (c) a existência de eventual fraude no relógio medidor substituído; (d) se o consumo de energia elétrica pela autora se mostra compatível com as condições do local onde está instalado; (e) se as faturas discutidas nos autos correspondem à média de consumo anterior em até um ano, observados os reajustes previstos em lei.
Necessária, assim, a prova pericial para solução dos pontos controvertidos, principalmente com vistas a evitar enriquecimento sem causa de uma das partes, razão pela qual nomeio o perito Dante Grasso Junior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 05 dias, os quais deverão ser adiantados pela parte ré, por força da inversão do ônus da prova.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º do CPC).
Fixo o prazo de 30 dias para a conclusão do exame pericial.
Int. -
23/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:41
Especificação de Provas Juntada
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16/05/2023 16:00
Petição Juntada
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10/05/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:11
Réplica Juntada
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31/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 12:30
Petição Juntada
-
16/12/2022 11:07
Contestação Juntada
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09/12/2022 22:43
Suspensão do Prazo
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30/11/2022 08:10
AR Positivo Juntado
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29/11/2022 14:41
Comprovante de Depósito Juntado
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22/11/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 00:58
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 18:12
Carta Expedida
-
18/11/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2022 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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