TJSP - 1009672-47.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:54
Juntada de Decisão
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB 221328/SP) Processo 1009672-47.2023.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Soluções Serviços Terceirizados Eireli - Vistos Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DA COPEL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA, no qual alega a impetrante que participou de processo licitatório, na modalidade concorrência, do tipo "menor preço global lote", que tinha como finalidade a contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios entre outros, mas que embora tenha apresentado a documentação exigida, foi inabilitada por não ter cumprido os subitens 7.2.1 e 7.2.3 do edital no que se refere à comprovação de sua capacidade técnica.
Com base nisso, sustenta que tem o direito líquido e certo de ser habilitada no mencionado procedimento licitatório.
Requereu a concessão de liminar e, subsidiariamente, a suspensão do procedimento licitatório. É o relatório.
Decido.
A análise dos documentos juntados aos autos, mormente dos subitens 7.2.1 e 7.2.3 do edital de licitação de fls.36/91, permite a constatação de que somente serão habilitados no certame as empresas que apresentarem atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove a aptidão do proponente para o desempenho em atividades semelhantes ao objeto do contrato, assim como a comprovação de que possuem em seu quadro permanente nutricionista devidamente reconhecido pelo CRN (Conselho Regional de Nutricionistas).
Sob tal ótica, embora os documentos de fls.146/159 indiquem que foram apresentados atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público e que a empresa está registrada junto ao Conselho Regional de Nutricionista, entendo que não é caso de concessão da liminar, sobretudo porque não há qualquer indício de que foi apresentado o atestado de capacidade técnica e certidão de acervo técnico emitido pelo Conselho Regional de Nutricionistas nos termos dos suitens 7.2.1 e 7.2.3 do edital.
Portanto, não tendo sido comprovado que o ato administrativo está eivado de vícios, diante da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do reconhecimento do direito, e levando em conta a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, entendo que não é o caso de concessão da liminar.
Ademais, considerando que o valor da causa não corresponde ao valor econômico da pretensão da autora, determino a emenda da inicial, para alteração do valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato, devendo ser recolhidas as custas complementares, sob pena de extinção.
Após a emenda e recolhidas as custas complementares, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.0169/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Município (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.0169/2009.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Servirá a presente como mandado/carta.
Intime-se.
Indaiatuba, 25 de agosto de 2023. -
25/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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