TJSP - 1014301-08.2023.8.26.0008
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 21:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/10/2024 03:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 22:55
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 10:54
Expedição de Carta.
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11/10/2023 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/04/2024 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelle Arnas (OAB 340769/SP) Processo 1014301-08.2023.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thereza Iannace Seixas -
Vistos.
O artigo 58, inciso II, da Lei 8245/91 estabelece o foro da situação da imóvel apenas para as ações especificamente previstas no caput, ou seja, ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.
A presente demanda é de cobrança fundada em contrato de locação.
Consequentemente, deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil e o artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "Locação de imóvel residencial Ação de execução extrajudicial Exceção de incompetência rejeitada - Necessidade de manutenção Prevalecimento da regra geral de competência prevista no artigo 94, do Código de Processo Civil Artigo 58, inc.
II, da Lei 8.245/91, não insere a execução de crédito locatício entre as ações a serem propostas no local da situação do imóvel Ausência de prejuízo à ré, com ajuizamento da demanda em local próximo de sua atual residência."(TJSP, Apelação 2063971-71.2013.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Ramos, j. em 29.01.2014).
Acrescente-se, ainda, que a competência dos Foros Regionais da Capital é absoluta e não relativa.
Assim, observo que o foro do domicílio do réu (Rua Vergueiro, 1428, Conjunto 1508, Vila Mariana, CEP: 04102-000) é o Juizado Especial Cível do Foro Central. É certo que o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 determina a extinção do processo, caso seja reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, em atenção ao princípio da economia processual, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do Ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2 PROT.
G. 235.527-99, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Foro Central, com as nossas homenagens.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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