TJSP - 1001886-84.2023.8.26.0495
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:03
Mandado de Citação Expedido
-
28/02/2025 00:06
Petição Juntada
-
11/02/2025 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 14:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:20
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 14:19
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/02/2025 14:18
Mandado Juntado
-
07/02/2025 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 14:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/01/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 08:15
AR Positivo Juntado
-
21/11/2024 08:05
Certidão Juntada
-
19/11/2024 16:50
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:48
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:45
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:45
Mandado de Citação Expedido
-
19/11/2024 16:42
Carta de Citação Expedida
-
19/11/2024 14:14
Documento Juntado
-
18/09/2024 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 19:26
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
14/08/2024 15:39
Petição Juntada
-
09/08/2024 14:37
Documento Juntado
-
09/08/2024 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/07/2024 17:07
Contestação Juntada
-
28/06/2024 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/05/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2024 11:16
Mandado Juntado
-
27/03/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2024 11:16
Mandado Juntado
-
27/03/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2024 11:15
Mandado Juntado
-
27/03/2024 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/03/2024 11:15
Mandado Juntado
-
27/02/2024 15:02
AR Positivo Juntado
-
09/02/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 07:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/02/2024 06:21
AR Positivo Juntado
-
08/02/2024 06:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/02/2024 06:21
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/02/2024 14:32
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
05/02/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:06
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 14:08
Carta Precatória Expedida
-
30/01/2024 11:50
Certidão Juntada
-
30/01/2024 11:50
Certidão Juntada
-
30/01/2024 11:50
Certidão Juntada
-
30/01/2024 11:48
Certidão Juntada
-
29/01/2024 23:29
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2024 23:29
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2024 23:29
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2024 23:29
Carta de Citação Expedida
-
29/01/2024 23:20
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:20
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:18
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:15
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:15
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:15
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 23:15
Mandado de Citação Expedido
-
29/01/2024 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2024 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2024 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2023 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:25
Petição Juntada
-
26/09/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:02
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilucia Pereira Rocha (OAB 276941/SP) Processo 1001886-84.2023.8.26.0495 - Usucapião - Reqte: Valdivia Martinelli -
Vistos.
A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais rápido, de forma ágil e racionalizado, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos (item 416.6, Cap.
XX, NSCGJ), suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias.
B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Ante o pedido de justiça gratuita, deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1.
Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos.
Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita.
Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses, em nome de cada um dos autores). 1.2.
Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2.
O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 3.
Considerando que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito dos autores da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
E.
Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 4.
Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 5.
Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais).
A.
Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 6.
Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 7.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 8.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 8.1.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 8.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 8.3.
A parte autora deverá informar se já propôs ação de usucapião anterior sobre o mesmo imóvel.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 9.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 10.
Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
23/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 13:37
Petição Juntada
-
07/07/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2023 12:29
Mudança de Magistrado
-
05/07/2023 10:14
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/07/2023 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/07/2023 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2023 14:43
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/07/2023 14:38
Documento Juntado
-
03/07/2023 10:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/06/2023 17:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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