TJSP - 0003207-42.2021.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 02:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP) Processo 0003207-42.2021.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Engenerg Engenharia Ltda. -
Vistos.
Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, o E.
STJ firmou entendimento que o legislador fixou a quantia mínima pela qual se reconhece ofensa ao mínimo existencial, qual seja, o referido montante.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3.
No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.741/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019), destaquei.
Assim, como não houve alegação de abuso, fraude ou má-fé, o desbloqueio é medida de rigor.
Quanto ao valor da dívida, não é possível reconhecer a quitação parcial dela, pois, os documentos de fls. 155/159 não são recibos de pagamento, sendo na verdade o boleto enviado para pagamento, como se pode verificar na parte superior deles.
Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio da quantia constrita, mantendo-se o valor da execução informado na inicial.
Expeça-se o necessário.
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente indicando bens passíveis de penhora em nome do executado.
No silêncio, aguarde-se em arquivo o prazo da prescrição intercorrente.
Int. -
28/08/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 23:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 16:57
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2023 14:43
Protocolizada Petição
-
16/01/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2022 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 23:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2022 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2022 15:44
Protocolizada Petição
-
18/05/2022 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2022 06:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2022 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/03/2022 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2022 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/10/2021 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2021 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2021 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2021 20:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2021 21:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2021 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2021 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2021 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2021 14:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/08/2021 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2021 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2021 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2021 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2021 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2021 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2021 23:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2021 12:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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