TJSP - 1040856-23.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:32
Arquivado Provisoriamente
-
29/04/2025 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 09:31
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
18/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 06:04
Conclusos para Sentença
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 09:45
Petição Juntada
-
23/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:39
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 06:07
Réplica Juntada
-
19/11/2023 05:23
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:46
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 06:36
Petição Juntada
-
05/10/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
25/09/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 16:48
Carta de Citação Expedida
-
22/09/2023 01:09
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:44
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Souza Luca (OAB 364188/SP) Processo 1040856-23.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Felipe Amorim Soares, Vinicius Fernandes Nowicki - Por todo o exposto é que indefiro a tutela provisória pleiteada, proceda a serventia a retirada da tarja de urgência.
Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Ainda, caso haja em qualquer fase processual, pedido de pesquisas de endereço/bens, deverá a parte autora indicar quais pesquisas pretende que sejam efetuadas, bem como em quais endereços pretende que seja expedida correspondência/mandado, considerando que de acordo com o Comunicado CG 1530/2021, em caso de interposição de eventual recurso inominado, o preparo compreenderá também as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), além da taxa judiciária de ingresso e da taxa judiciária referente às custas de preparo.
No mais, intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema E-Saj; II - juntar comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seus respectivos nomes; III - esclarecer acerca divergência entre as assinaturas de fls. 19 e 23, juntando nova procuração, se for o caso.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se. -
29/08/2023 01:46
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 11:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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