TJSP - 0001948-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB 131592/RJ), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 168290/MG) Processo 0001948-65.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Mhc da Ilha Materiais e Construção Ltda, Marcia Herreira Carvalho Goncalves - Vistos, 1) Fls. 120/123: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 247.286 do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 121/122), em nome de Banco Safra S/A.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, será oportunamente nomeado perito avaliador.
Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2) Fls. 124/126: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio on-line.
Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não é o caso dos autos.
O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado.
Com efeito, trata-se de mera demonstração de inconformismo, insuscetível de alegação no recurso manejado.
Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração.
Int. -
26/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:55
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/01/2023 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001897-30.2023.8.26.0011
Bic Comercial de Bebidas Eireli
Majestic Bar e Lanches LTDA ME
Advogado: Rafael Smania Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 15:22
Processo nº 0002913-57.2014.8.26.0650
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cooperativa de Trabalho de Producao de E...
Advogado: Agnaldo Marcos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2014 16:26
Processo nº 1001733-39.2023.8.26.0596
Alessandra Regina de Paula de Almeida
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001733-39.2023.8.26.0596
Alessandra Regina de Paula de Almeida
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 14:32
Processo nº 1003417-48.2023.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leandra de Jesus Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 17:06