TJSP - 1022037-92.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:49
Ato ordinatório
-
30/04/2024 02:36
Publicação
-
29/04/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/04/2024 16:33
Conclusos
-
12/04/2024 01:05
Ato ordinatório
-
04/04/2024 15:07
Petição Juntada
-
14/03/2024 02:20
Publicação
-
13/03/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 14:00
Ato ordinatório
-
19/02/2024 21:46
Petição Juntada
-
25/01/2024 05:46
Publicação
-
24/01/2024 07:11
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 15:38
Ato ordinatório
-
14/12/2023 11:56
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:37
Documento Juntado
-
07/11/2023 06:57
Publicação
-
06/11/2023 07:12
Documento Juntado
-
06/11/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
03/11/2023 16:00
Expedição de documento
-
03/11/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:50
Conclusos
-
15/09/2023 18:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:15
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1022037-92.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Heleno Timoteo -
Vistos.
A parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente última declaração de imposto de renda, extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Int. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:44
Conclusos
-
24/08/2023 16:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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