TJSP - 0000986-64.2023.8.26.0222
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:36
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0000986-64.2023.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adao Jose de Azevedo - Exectda: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo às fls.27) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Cadastre no sistema o(a) advogado(a) da parte executada.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar o recolhimento do valor destinado ao serviço de impressão, conforme provimento nº 1.864/2011 (código 434-1), se o caso. 2 - Cumprida a determinação supra, proceda o Diretor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (Comunicado CG n. 1888/09).
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio, conforme magistério de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister. 3 - Por fim, observo que, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Atente-se o Cartório para o Comunicado CG n. 1789/2017, anotando-se Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença.
Int. -
25/08/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000657-03.2021.8.26.0320
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniela Flores
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2021 09:01
Processo nº 1001914-56.2022.8.26.0311
Rute de Souza Duraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Batista Galvao Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2022 11:31
Processo nº 0023735-73.2011.8.26.0100
Antonio Pessoa de Freitas
Espolio de Appollonia Zecchetto
Advogado: Luciano Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2011 17:29
Processo nº 0023735-73.2011.8.26.0100
+Big Five Administracao e Participacao L...
Antonio Pessoa de Freitas
Advogado: Luciano Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 13:48
Processo nº 1000923-59.2020.8.26.0082
Baccili e Malvino Comercio de Confeccoes...
Milena da Silva Andrade
Advogado: Marcio Fabiano Biscaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2020 16:24