TJSP - 0001357-31.2021.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 12:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Agostinho (OAB 167073/SP) Processo 0001357-31.2021.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Intermedial Imóveis Ltda Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por dano moral, em que a parte autora aduz, em síntese, que realizou um contrato de locação com os réus.
Afirma que o imóvel alugado sofria com constante falta de água, o que prejudicou seu uso regular e, consequentemente, fez com que saísse do imóvel.
Em sede de Contestação (fls. 20/31), o Réu INTERMEDIAL IMÓVEIS LTDA, alega matéria preliminar e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora não comprovou a falta d'água.
Requer a improcedência do pedido.
O Réu AGNALDO TADEU LABRONICI, em sua Contestação, também alegou matéria preliminar e, no mérito, afirma que o imóvel possuía água corrida, alegando que, em contato com a SABESP, fora informado que o consumo de água no imóvel sempre esteve acima da média.
Houve Réplica (fl. 204). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso a matéria preliminar.
Acolho a preliminar de incompetência do juízo.
Os artigos 32 e 35 da Lei 9099/95 admitem expressamente, o primeiro, a produção de todos os meios de prova moralmente legítimos e, o segundo, a realização de perícias de menor complexidade.
Nesse sentido, veja-se o lapidar precedente do TJSP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória proposta perante o Juizado Especial Cível - Remessa dos autos à Vara Cível, diante da necessidade de realização de prova pericial - Impossibilidade - Aplicação do art. 35, da Lei n" 9099/95 Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 166.232-0/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 17 de novembro de 2008, MOREIRA DE CARVALHO, Relator).
Extrai-se, ainda, do conteúdo do v.
Acórdão: Nos termos do disposto no artigo 98 da Constituição Federal, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está circunscrita às causas de menor complexidade, nas hipóteses previstas em lei.
Além das matérias previstas nos incisos II a IV do seu art. 3o, a Lei n. 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais admite-se que outras sejam debatidas, desde que o valor da causa não supere 40 salários mínimos.
Eventual dificuldade de compreensão da matéria posta em julgamento, evidenciando a necessidade de maior trabalho intelectual do magistrado para o sentenciamento do feito, não pode caracterizar excepcional complexidade, a escapar da competência prevista no art. 3o, da Lei n° 9099/95.
In casu, o douto magistrado ao afastar a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a presente ação fundamentou-se na necessidade de realização de prova pericial, o que segundo ele seria incompatível com o Juizado Especial.
Equivocou-se, porém, o nobre magistrado, pois o artigo 35, da Lei n° 9.099 de 1995, que segue transcrito prevê a possibilidade de produção de prova pericial:" Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida as partes a apresentação de parecer técnico.
Nesse sentido é o voto da Des.
Maria Olívia: ''Todavia, o legislador quando tratou da competência dos Juizados, para o conhecimento das questões de menor complexidade, nos termos do art. 3o da Lei n. 9.099/95, não afastou as causas onde houvesse necessidade de dilação probatória desde que compatíveis com os seus princípios.
Aliás, o próprio artigo 32 dessa lei admite expressamente a produção dos meios de prova moralmente legítimos, inclusive de cunho pericial (art. 35).
E, respeitado o entendimento do ilustre Juízo suscitado, a simples necessidade de nomear perito para conferência de divergência nos cálculos, não é circunstância que torna complexa a causa.
Ao afastar as causas de maior complexidade, o legislador quis, na verdade, se referir àquelas que exigem dilação probatória intensa, com ampla produção de provas (documentais, testemunhais, e periciais) ". (Conflito de Competência n° 161.419-0/8).
Contudo, a perícia necessária para o prosseguimento da ação se apresenta em grau de maior complexidade, portanto, fora do âmbito do sistema do Juizado Especial.
A parte autora sustenta que morou no apartamento com inconstâncias no volume d'água, sendo a razão de ter se mudado do imóvel.
Por outro lado, os réus afirmam que, em contato com a SABESP, não fora encontrado nenhuma inconstância nos encanamentos do imóvel.
Ademais, demonstram que há um regular volume d'água nas contas de consumo de água.
Nesse sentido, as provas juntadas aos autos não são suficientes para determinar a qual parte assiste a razão, necessitando a produção de prova pericial de grau complexo.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para fins de extinção com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC.
PI. -
29/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:44
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 10:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/05/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/11/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/11/2022 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/11/2022 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2022 15:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/07/2022 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2022 15:04
Conciliação infrutífera
-
26/01/2022 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2022 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2021 16:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/12/2021 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2021 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2021 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2021 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/09/2021 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2021 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2021 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2021 10:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2021 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2021 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2021 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2021 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2021 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2021 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2021 16:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000215-36.2015.8.26.0453
Banco do Brasil S/A
Eliseu Lopes Barbosa
Advogado: Vanda Cristina Vaccarelli Marini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 15:08
Processo nº 1000215-36.2015.8.26.0453
Eliseu Lopes Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanda Cristina Vaccarelli Marini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2015 18:43
Processo nº 1044168-61.2023.8.26.0100
Recol Industria e Comercio de Mangueiras
Elias Dias da Costa
Advogado: Andrea Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 11:01
Processo nº 1011758-03.2022.8.26.0320
Banco Bradesco Financiamento S/A
Jose Augusto dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 13:32
Processo nº 1001774-06.2023.8.26.0596
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Constancio Vitalino da Silva Filho
Advogado: Tadeu Gustavo Januario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:49