TJSP - 1015193-26.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:22
Expedição de documento
-
18/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:20
Expedição de documento
-
15/02/2025 22:36
Ato ordinatório
-
11/11/2024 16:33
Mandado devolvido
-
08/10/2024 02:45
Publicação
-
07/10/2024 00:31
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 16:37
Homologação de Transação
-
04/10/2024 14:33
Conclusos
-
04/10/2024 11:08
Petição Juntada
-
02/10/2024 11:27
Expedição de documento
-
13/09/2024 02:44
Publicação
-
12/09/2024 00:32
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 06:40
Conclusos
-
10/09/2024 16:44
Conclusos
-
10/09/2024 15:50
Petição Juntada
-
20/08/2024 03:29
Publicação
-
19/08/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 09:11
Ato ordinatório
-
16/08/2024 10:46
Mandado devolvido
-
07/08/2024 13:47
Expedição de documento
-
12/07/2024 03:07
Publicação
-
11/07/2024 06:11
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:05
Conclusos
-
09/07/2024 14:45
Petição Juntada
-
27/06/2024 02:38
Publicação
-
26/06/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 14:13
Ato ordinatório
-
25/06/2024 13:59
Documento Juntado
-
25/06/2024 13:59
Documento Juntado
-
14/05/2024 07:26
Publicação
-
13/05/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:32
Conclusos
-
10/05/2024 13:18
Conclusos
-
08/05/2024 16:27
Petição Juntada
-
30/04/2024 02:48
Publicação
-
29/04/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
26/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:48
Conclusos
-
26/04/2024 12:05
Conclusos
-
23/04/2024 17:33
Petição Juntada
-
16/04/2024 08:00
Publicação
-
15/04/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 11:17
Ato ordinatório
-
15/04/2024 11:15
Expedição de documento
-
15/04/2024 11:04
Mandado devolvido
-
13/04/2024 22:03
Ato ordinatório
-
20/03/2024 07:20
Publicação
-
19/03/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
18/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:06
Conclusos
-
12/03/2024 17:48
Petição Juntada
-
02/10/2023 16:59
Expedição de documento
-
02/10/2023 16:30
Ato ordinatório
-
02/10/2023 16:22
Mandado devolvido
-
29/09/2023 02:05
Publicação
-
28/09/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:35
Conclusos
-
04/09/2023 17:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:50
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1015193-26.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Uma vez comprovada a mora (fls. 45-47), bem como a existência de contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária (fls. 27-37), expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, depositando-se em mãos do(a) credor(a).
Outrossim, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e de se consolidarem, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça apreender e entregar à parte autora, ou ao(à) preposto(a) indicado na petição inicial, juntamente com o veículo, o documento de porte obrigatório e o de transferência veicular, caso existentes em formato impresso quando do cumprimento desta decisão.
Fica autorizado, desde logo, o arrombamento e a utilização de força policial, caso estritamente necessários, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, a ser entregue pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à autoridade policial que atender à ocorrência.
Nos termos do Comunicado SPI 16/2014, e diante da natureza do processo e do ato a ser cumprido, o mandado deverá ser instruído com cópia da petição inicial para viabilizar o cumprimento.
Após o cumprimento do mandado, e conforme a necessidade, será deliberado quanto a eventual pedido de bloqueio administrativo do veículo ou expedição de ofício ao DETRAN/SP e à SEFAZ/SP.
Servirá a presente decisão, outrossim, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:06
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:26
Conclusos
-
28/08/2023 15:19
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:00
Documento Juntado
-
28/08/2023 14:58
Documento Juntado
-
28/08/2023 11:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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