TJSP - 0000382-38.2023.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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07/01/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 14:35
Mandado Expedido
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27/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:38
Documento Juntado
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26/07/2024 15:38
Documento Juntado
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26/07/2024 15:38
Petição Juntada
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26/07/2024 10:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/07/2024 10:54
Mandado Juntado
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20/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:24
Mandado Expedido
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19/07/2024 09:43
Remetido ao DJE
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19/07/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:43
Alvará Juntado
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02/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/02/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 09:18
Mandado Expedido
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20/02/2024 01:59
Remetido ao DJE
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19/02/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 14:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/02/2024 13:15
Remetido ao DJE
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16/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:33
Petição Juntada
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07/12/2023 16:55
Petição Juntada
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24/11/2023 16:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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24/11/2023 16:58
Mandado Juntado
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21/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:47
Petição Juntada
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30/08/2023 12:48
Mandado Expedido
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30/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0000382-38.2023.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, em que a parte autora aduz, em síntese, que, em 09 de julho de 2022, às 11:20, recebeu um e-mail do Mercado Pago dizendo que havia sido feita uma compra em um cartão virtual não solicitado pelo requerente, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais) na cidade de Barueri/SP.
Alega que reportou imediatamente que não havia feito nenhuma compra e pediu o bloqueio da conta e do cartão.
Alega, ainda, que dois dias depois recebeu um e-mail informando estar desbloqueado para uso, mas não houve o cancelamento da compra fraudulenta e que esta cobrança continua constando em seu cadastro no site do Mercado Pago.
O requerente alega que registrou Boletim de Ocorrência.
Requer a declaração da inexigibilidade da compra não solicitada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a indenização por Dano Moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede de Contestação (fls. 21/40), o Réu alega matéria preliminar, e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, afirmando culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Diz que a transação questionada foi realizada com o conhecimento dos dados sigilosos, portanto, a transação se deu mediante posse do cartão de crédito e da senha pessoal.
Também aduz que, em consulta a conta do autor, foi concluído que não houve a mencionada transação indicada na inicial, tendo em vista que não foi possível localizá-la.
Por fim, a ausência do Dano Moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP).
Analiso matéria preliminar.
Afasto a preliminar de Inépcia da Inicial, tendo em vista que a petição inicial traz aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação e exercício do regular contraditório.
Afasto a preliminar de Ilegitimidade Passiva, tendo em vista que, na relação de consumo, a hipótese é de solidariedade na cadeia de fornecimento do produto e/ou serviço, imputando-se ao réu conduta ativa para o dano causado.
Ademais, a sua marca empresta credibilidade e confiabilidade ao produto e/ou serviço anunciado.
Quem compra, confia na empresa Mercado Pago.
Analiso o mérito.
No caso em tela, a relação estabelecida é de Consumo, e está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se deparou com uma compra através de um cartão virtual não solicitado, no valor de R$ 2.000,00, ficando surpreendido, pois nunca realizou esta compra.
Em sede de contestação, a empresa Ré afirma a todo momento que a culpa é exclusiva da vítima e de terceiros, tendo em vista que, para realizar a compra, o indivíduo deve portar consigo o cartão de crédito, bem como a senha pessoal.
Porém, através dos documentos juntados pela parte autora, cumpre salientar que um novo navegador teve acesso a conta do autor no dia 09 de julho (fls. 6).
Além do que, como pedido no e-mail, o autor mencionou que não foi ele quem entrou na conta, respondendo a ré que estariam analisando o problema reportado (fls. 10).
O autor comprova através de capturas de telas, os e-mails recebidos pela ré, informando-o da compra mencionada.
O que contraria o que a parte requerida alega na contestação (a inexistência da compra no perfil da conta do autor).
Vale mencionar, que a empresa ré não trouxe aos autos provas suficientes que pudessem comprovar que a compra não existiu, bem como não foi falha da empresa.
Logo, no caso concreto, verifica-se que houve falha no serviço prestado.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transferência de valores por meio de aplicativo de celular não reconhecida pela parte autora.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Cabimento em parte.
Atuação de terceiro fraudador que restou incontroversa. Ônus da prova carreado à parte ré, que não demonstrou ter a parte autora agido com desídia em relação a seus dados pessoais.
Culpa exclusiva da vítima não configurada.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art.14 do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Dano material que deve ser ressarcido.
Falha na prestação de serviço.
Retirada de valores de poupança, cujo saldo foi zerado.
Dano moral igualmente configurado. 'Quantum' indenizatório dos danos morais reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Câmara.
Honorários recursais que não se aplicam, 'in casu', ante o acolhimento em parte do recurso.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002803-88.2017.8.26.0568; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018).
Destaquei.
Analiso o Dano Moral.
O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral.
Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil.
Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas.
Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa.
O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo).
No caso concreto, o dano moral há de ser reconhecido pelo Teoria do Tempo Útil Perdido, arbitrado no valor de R$ 1.000,00.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento do dano moral no valor de R$ 1.000,00, atualizado e com juros a contar da sentença (Súmula 362 STF).
PI. -
29/08/2023 01:40
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:54
Julgada Procedente a Ação
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26/07/2023 11:21
Conclusos para Sentença
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13/04/2023 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/02/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 15:49
Mandado Expedido
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16/02/2023 01:14
Remetido ao DJE
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15/02/2023 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:07
Documento Juntado
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15/02/2023 17:04
Documento Juntado
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15/02/2023 17:01
Petição Inicial Digitalizada
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15/02/2023 16:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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