TJSP - 1500195-42.2016.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:25
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
06/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/11/2023 03:21
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 02:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Izac Silva (OAB 317823/SP) Processo 1500195-42.2016.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exectda: Mitidieri e Stabile Panificadora Ltda - 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS em face de MITIDIERI E STABILE PANIFICADORA LTDA, para cobrança de débitos de Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2014.
O Município de Valinhos, às fls. 18 e 31, requereu a citação da executada na figura de seus representantes legais.
O terceiro Vanderley Pistillo, ex-representante da pessoa jurídica executada, informou que opôs os embargos à execução n. 1001792-93.2022.8.26.0650 (fl. 36).
O terceiro VANDERLEY PISTILLO opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para integrar a relação jurídica processual, pois não integra a sociedade executada desde 2008.
Logo, não pode ser responsabilizado por qualquer débito da sociedade posterior a sua retirada.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução em relação a ele (fls. 49/57).
Juntou documentos (fls. 58/65).
A exceção de pré-executividade foi recebida com efeito suspensivo (fl. 66).
A parte exequente se manifestou sobre a exceção (fls. 71/76).
Sustentou que o excipiente não consta no pólo passivo desta demanda, tampouco foi requerida pela Fazenda a inclusão de Vanderley como responsável pelo débito.
Na verdade, houve apenas o pedido de citação da sociedade executada na pessoa de seu representante legal, que, na ocasião, entendeu-se ser o excipiente.
Assim, requereu a rejeição da exceção. É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, anoto que na presente data verifiquei que os embargos à execução n. 1001792-93.2022.8.26.0650 foram extintos sem resolução do mérito, em razão da não regularização da petição inicial.
Assim, tendo em vista a extinção dos embargos sem apreciação do mérito, bem como diante da matéria arguida na exceção de pré-executividade ora analisada (ilegitimidade passiva), a qual diz respeito à questão de ordem pública, é possível que se analise a defesa apresentada nestes autos.
Pois bem, a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo.
Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções.
Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas.
O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação.
Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados.
O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas.
Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado.
A respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
REQUISITOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo.
II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167).
No caso dos autos, o excipiente se insurge quanto a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da ação de execução fiscal; matéria essa que pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade.
A exceção deve ser rejeitada liminarmente.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o Município exequente tem razão quando alega que o excipiente, em nenhum momento, passou a integrar a relação jurídica processual.
De fato, a presente execução fiscal fora ajuizada somente em face da pessoa jurídica MITIDIERI E STABILE PANIFICADORA LTDA; e à fl. 31, o Município de Valinhos requereu a citação postal da executada na figura de seu representante legal VANDERLEY PISTILLO.
Portanto, não houve pedido para inclusão do excipiente (terceiro nesses autos) no polo passivo, tampouco se solicitou o redirecionamento da execução.
A pretensão solicitada foi apenas que se promovesse a citação da pessoa jurídica através de seu presentante, prática essa comum e geral, pois representa a única forma de dar ciência do processo à executada, que nada mais é do que uma ficção jurídica.
Ademais, o fato do excipiente não mais compor o quadro societário da executada apenas acarreta a nulidade de eventual citação realizada e a necessidade da prática de novos atos processuais a fim de convocar a executada a integrar a relação processual.
Em síntese, a exceção não comporta fundamento, pois não há que se falar em ilegitimidade de quem sequer foi incluído no processo, tratando-se de terceiro alheio a esses autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por VANDERLEY PISTILLO na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS.
Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.256.724-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). 2.
Manifeste-se a exequente para fins de prosseguimento do feito. 3.
Intime-se. -
25/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
26/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 04:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 21:09
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 22:18
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:01
Decisão
-
19/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 01:35
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 23:53
Suspensão do Prazo
-
26/12/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2019 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2016 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2016 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2016 16:24
Ato ordinatório
-
08/06/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2016 15:58
Expedição de Carta.
-
01/06/2016 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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