TJSP - 1021964-71.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:22
Expedição de documento
-
03/12/2024 23:42
Publicação
-
03/12/2024 02:01
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:24
Conclusos
-
19/11/2024 14:06
Petição Juntada
-
19/11/2024 01:10
Publicação
-
18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:50
Conclusos
-
13/11/2024 17:18
Petição Juntada
-
05/11/2024 13:05
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2024 13:05
Expedição de documento
-
04/11/2024 23:39
Publicação
-
04/11/2024 12:28
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:04
Conclusos
-
17/10/2024 22:25
Petição Juntada
-
15/10/2024 09:19
Arquivado Provisoriamente
-
15/10/2024 09:19
Expedição de documento
-
15/10/2024 01:41
Publicação
-
14/10/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
14/10/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 16:36
Conclusos
-
10/10/2024 16:48
Petição Juntada
-
30/09/2024 15:14
Petição Juntada
-
24/09/2024 22:21
Publicação
-
24/09/2024 01:11
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:31
Conclusos
-
19/09/2024 14:37
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:13
Publicação
-
18/09/2024 01:09
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 16:43
Ato ordinatório
-
17/09/2024 16:34
Documento Juntado
-
17/09/2024 16:34
Documento Juntado
-
12/09/2024 16:45
Expedição de documento
-
12/09/2024 02:03
Publicação
-
11/09/2024 05:51
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:42
Petição Juntada
-
16/08/2024 12:55
Petição Juntada
-
14/08/2024 15:50
Conclusos
-
26/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:17
Petição Juntada
-
23/01/2024 10:46
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 10:42
Expedição de documento
-
23/01/2024 10:39
Documento Juntado
-
12/01/2024 11:06
Expedição de documento
-
05/10/2023 06:42
Publicação
-
04/10/2023 09:47
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 08:12
Ato ordinatório
-
22/09/2023 17:02
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:35
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo (OAB 35955/SP), Evandro Luís Sanches (OAB 441149/SP) Processo 1021964-71.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Império das Correias Ltda - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A., Telefonica Brasil S.A atual denominação da A.
Telecom S.A - Respeitados os argumentos da ré em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar.
Houve reconhecimento de que a ré ofertou à autora troca de tecnologia de suas linhas telefônicas, cancelando o funcionamento pela tecnologia anterior, mas, em seguida, não conseguiu instalar a nova tecnologia nem conseguiu restabelecer a anterior.
Foi condenada a restabelecer os serviços, em obrigação de fazer.
A ré argumentou que a autora é que teria solicitado o cancelamento dos serviços, para celebrar novo contrato em condições mais vantajosas, mas essa tese não foi acolhida na sentença, reconhecendos-se ter havido inadimplemento pela ré.
Ante esse inadimplemento, o contrato original deve ser restabelecido, sem cabimento para fixação de multa por fidelidade.
Quanto aos fundamentos adotados na sentença, para concessão dos danos morais, não estão dissociados do que foi alegado na inicial e o inconformismo da ré é de natureza infringente.
O acerto ou desacerto dessa interpretação do juízo não é matéria pertinente a embargos de declaração, mas ao recurso próprio, a ser apreciado pela superior instância.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. -
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 15:26
Conclusos
-
04/08/2023 12:25
Petição Juntada
-
04/08/2023 11:09
Conclusos
-
02/08/2023 14:48
Petição Juntada
-
31/07/2023 02:54
Publicação
-
28/07/2023 06:04
Remetidos os Autos
-
27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:35
Conclusos
-
26/07/2023 10:48
Conclusos
-
21/07/2023 22:33
Petição Juntada
-
18/07/2023 06:33
Publicação
-
17/07/2023 12:15
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
22/06/2023 19:39
Conclusos
-
06/06/2023 21:13
Conclusos
-
31/05/2023 13:26
Conclusos
-
31/05/2023 13:25
Expedição de documento
-
21/03/2023 15:36
Petição Juntada
-
10/03/2023 02:28
Publicação
-
09/03/2023 01:14
Remetidos os Autos
-
08/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:40
Conclusos
-
08/02/2023 18:26
Petição Juntada
-
06/02/2023 21:25
Petição Juntada
-
23/01/2023 20:25
Petição Juntada
-
15/12/2022 02:41
Publicação
-
14/12/2022 14:04
Documento Juntado
-
14/12/2022 12:10
Remetidos os Autos
-
14/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 06:19
Conclusos
-
13/12/2022 20:55
Petição Juntada
-
13/12/2022 17:46
Petição Juntada
-
09/12/2022 02:11
Publicação
-
08/12/2022 01:10
Remetidos os Autos
-
07/12/2022 16:43
Ato ordinatório
-
07/12/2022 13:55
Expedição de documento
-
07/12/2022 12:37
Expedição de documento
-
05/12/2022 16:30
Publicação
-
05/12/2022 05:40
Remetidos os Autos
-
03/12/2022 17:31
Documento Juntado
-
02/12/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:53
Conclusos
-
30/11/2022 16:51
Documento Juntado
-
30/11/2022 16:02
Documento Juntado
-
28/11/2022 12:25
Petição Juntada
-
21/11/2022 02:38
Publicação
-
18/11/2022 01:12
Remetidos os Autos
-
17/11/2022 19:17
Expedição de documento
-
17/11/2022 19:17
Expedição de documento
-
17/11/2022 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 09:28
Conclusos
-
17/11/2022 09:27
Expedição de documento
-
16/11/2022 17:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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