TJSP - 0003305-94.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/09/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0003305-94.2023.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Pardal & Novaes Sociedade de Advogados - Reqda: Tokio Marine Seguradora S/A - Acolho os embargos de declaração opostos pela executada.
Na pendência de apelação nos autos principais, os exequentes iniciaram execução provisória dos honorários de sucumbência.
Argumentam que esses honorários têm natureza alimentar e que a apelação, em face dessa verba, não tem efeito suspensivo, pois seria aplicável a regra do art. 1012, § 1º, II, do CPC, de que não tem efeito suspensivo a apelação interposta contra a sentença que condena ao pagamento de alimentos.
Respeitado o argumento, há posição firmada pela Corte Especial do STJ, por ora em vigor, no sentido de que, embora os honorários tenham natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia ou alimentos, estes do direito de família ou de natureza indenizatória.
Confiram-se as razões de decidir, resumidas na ementa do julgado: ... 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Adotadas essas mesmas razões de decidir ao caso concreto, embora os honorários advocatícios de sucumbência tenham natureza alimentar, não são alimentos na acepção adotada pela referida norma legal, pela qual se excepciona o efeito suspensivo da apelação.
Em consequência, era incabível realmente o ajuizamento desta execução provisória, a impor sua extinção desde logo.
Fica, assim, sanada a contradição da decisão embargada, pois havia determinado a suspensão deste incidente até o julgamento da apelação, mas era caso de apreciar desde logo o argumento da executada, de não cabimento da execução provisória.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, extinguindo, desde logo, a execução provisória. -
29/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 12:10
Processo Desarquivado
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25/07/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente
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14/07/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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