TJSP - 1011582-87.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 20:11
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:59
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
19/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:51
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1011582-87.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da ordem, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
25/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 21:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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