TJSP - 1008339-72.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 15:47
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Peres Eccheli (OAB 137111/SP), Marcio Rodrigo da Silva (OAB 237620/SP), Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB 408684/SP) Processo 1008339-72.2023.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Kleiton Ferreira dos Santos -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
No tocante ao pedido de revisão do valor dos alimentos, verifico que não há prova pré-constituída da modificação significativa das possibilidades materiais do(a) requerente desde a época em que se obrigou ao pagamento da pensão alimentícia, sendo, pois, injustificável o acolhimento da tutela de urgência reclamada na petição inicial.
Com efeito, os elementos de prova carreados aos autos com a peça de ingresso não atestam, de plano e de forma incontestável, que, após a fixação da pensão alimentícia, o(a) autor(a) pode estar trabalhando informalmente, como de fato está, ou recebendo seguro desemprego.
Ressalte-se que a sentença que arbitra o pagamento de pensão alimentícia não faz coisa julgada material, porquanto tem por objeto relação jurídica continuativa de tempo indeterminado.
Em outras palavras, toda e qualquer convenção ou decisão a respeito de alimentos possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser alterada a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC.
Desse modo, havendo modificação superveniente das circunstâncias relacionadas às necessidades do alimentando e aos recursos (possibilidades) do alimentante, poderá o interessado requerer ao Poder Judiciário a alteração da sentença que fixou a pensão alimentícia, pugnando pela exoneração, redução ou majoração do encargo, com fundamento no artigo 1.699 do CC, que assim dispõe: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (grifo meu).
Como bem destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentado, não se pode justificar a revisão (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias.
Vol. 6. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 788 grifo meu).
Ainda de acordo com os referidos civilistas, a concessão de liminar (de nítida feição antecipatória) nas ações revisionais em que se busca a diminuição do quantum deve ser precedida de extremado cuidado pelo juiz.
Somente diante de prova inequívoca, apresentada documentalmente com a petição inicial, é que se pode reduzir liminarmente o valor.
Não havendo prova documental suficiente, impõe-se, primeiramente, a ouvida do réu, o credor, evitando a prolação de uma decisão que poderá comprometer a sua sobrevivência (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Famílias.
Vol. 6. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 789 grifo meu).
Em suma, a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2023 às 15:30h.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado.
Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.
As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av.
OLSEN, 300, Centro, nesta.
Com o intuito de atender aos prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC, cumpra-se em regime de urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 09:09
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/09/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/08/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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