TJSP - 1000971-25.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 22:03
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 04:13
Suspensão do Prazo
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17/04/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:40
Remetido ao DJE
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15/04/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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15/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/02/2024 11:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:15
Remetido ao DJE
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11/01/2024 16:04
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 19:21
Petição Juntada
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10/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:26
Petição Juntada
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27/09/2023 07:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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27/09/2023 07:55
Documento Juntado
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05/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1000971-25.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, INDEFIRO o pedido de arresto.
Isto porque, o polo ativo não demonstra qual é a situação de urgência que pretende resguardar.
Em outras palavras, não demonstra qual o resultado útil do processo que visa garantir, nos termos do artigo 300 do CPC.
Não há notícias de que o polo passivo tenta se esquivar dos pagamentos (de maneira reiterada), como também estaria se dissipando do seus bens no afã de frustrar eventual cobrança, de modo que é prematura a constrição.
Cite(m)-se o/a(s) executado/a(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o/a(s) executado/a(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação (arts. 829, § 1º e 835 do Código de Processo Civil) a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O/A(s) executado/a(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o/a(s) executado/a(s) advertido/a(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O/A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o/a(s) executado/a(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, providencie a serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Advirto também que caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se. -
25/08/2023 11:57
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:42
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:55
Petição Inicial Digitalizada
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24/08/2023 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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