TJSP - 1016970-63.2023.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:35
Mandado Juntado
-
01/04/2025 10:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/02/2025 17:46
Mandado Expedido
-
06/02/2025 16:38
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 17:26
Mandado Expedido
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18/09/2024 01:25
Remetido ao DJE
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17/09/2024 17:43
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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04/07/2024 15:39
Mudança de Magistrado
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18/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:06
Especificação de Provas Juntada
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22/05/2024 10:57
Especificação de Provas Juntada
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09/05/2024 16:07
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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29/04/2024 11:57
Petição Juntada
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27/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 09:52
Remetido ao DJE
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26/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/03/2024 10:39
Réplica Juntada
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26/02/2024 09:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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22/02/2024 09:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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22/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 12:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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21/02/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 19:00
Remetido ao DJE
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20/02/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:08
Contestação com Reconvenção - Juntada
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22/09/2023 10:44
Documento Juntado
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22/09/2023 10:44
Documento Juntado
-
22/09/2023 10:44
Mandado Juntado
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22/09/2023 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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30/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1016970-63.2023.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Angelina Aparecida Bazaneli Rosa -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência em ações possessórias exige-se a comprovação da posse sobre o bem, do esbulho possessório e de sua duração, que deve ser de menos de um ano e dia.
Os documentos encartados aos autos atestam que a autora figura como locadora do imóvel em questão, verificando-se que possui, portanto, ao menos a posse indireta do bem.
Por outro lado, os boletins de ocorrência acostados aos autos demonstram a usurpação de documentos e da identidade de terceiro para celebração do contrato de locação, restando patente a prática de esbulho possessório diante da ausência de liame jurídico que embase a posse do atual ocupante.
Também é evidente que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pois observa-se que o contrato de locação foi firmado em 24/03/2023.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, pois preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de Posse Não concessão da tutela antecipada Inconformismo Celebração fraudulenta de contrato de locação com utilização de documentos de terceiro Posse injusta de força nova - Esbulho ocorrido a menos de ano e dia - Presença dos requisitos legais descritos no art.561 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida Documentos anexados que autorizam a concessão da liminar Decisão reformada Liminar concedida para reintegração de posse do bem Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152621-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023); LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO INADIMPLEMENTO CONSTATAÇÃO DE QUE A PESSOA INDICADA COMO LOCATÁRIA É PESSOA FALECIDA HÁ CERCA DE 30 ANOS OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO.
Incontroversa ausência de liame jurídico capaz de justificar a posse do recorrente.
Arguição no sentido de que a substituição da locação estaria em vias de regularização junto à imobiliária responsável pela administração do bem.
Ausência de suficiente comprovação em torno da alegação.
Providência que depende da anuência do autor que, por sua vez, reforçou em contraminuta o seu intento de retomar a posse do bem com a máxima urgência.
Presença dos requisitos legais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225570-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Citem-se os eventuais ocupantes do imóvel não identificados, nos termos do artigo 564, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça qualificá-los, bem como constatar a situação atual do imóvel.
Intime-se. -
29/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
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28/08/2023 17:32
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 13:29
Decisão Determinação
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28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 09:05
Mudança de Magistrado
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25/08/2023 15:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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