TJSP - 1014374-89.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 04:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 02:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Tatiane Campos Geib (OAB 300177/SP) Processo 1014374-89.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Personal Home Alto da Lapa -
Vistos.
Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida.
No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês.
Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B) na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão) ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação.
Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço.
Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:57
Expedição de Carta.
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28/08/2023 13:57
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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