TJSP - 1069262-14.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:22
Autos no Prazo
-
26/03/2025 09:10
Autos no Prazo
-
14/02/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 15:13
Autos no Prazo
-
19/11/2024 15:13
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
12/11/2023 12:19
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 17:05
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:06
Petição Juntada
-
02/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 18:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/09/2023 09:57
Contestação Juntada
-
05/09/2023 05:44
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1069262-14.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Ferreira das Neves -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC).
E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares.
Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno.
Para obter a suspensão da inscrição do nome nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por intermédio de tutela provisória, é insuficiente a mera alegação de que a parte autora desconhece o débito de que se trata.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados de forma adequada, após o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. 4.Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Na contestação poderá o citando manifestar se tem interesse em audiência de conciliação ou apresentar proposta de autocomposição.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 09:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:15
Carta Expedida
-
24/08/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032378-46.2019.8.26.0577
Maria da Conceicao Santos
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 16:16
Processo nº 0001136-64.2023.8.26.0248
Adriana Cristina Belavary
Francisco de Mola Neto
Advogado: Diogo Passos Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2021 19:17
Processo nº 1030720-27.2023.8.26.0001
Eletropaulo Metropolitana S/A
Maria Luisa Costa Goes
Advogado: Luis Carlos Puleio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 10:06
Processo nº 1030720-27.2023.8.26.0001
Maria Luisa Costa Goes
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Livia Cristina Campos Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 21:30
Processo nº 1019514-41.2022.8.26.0004
Banco Itaucard S/A
Anderson Santos de Melo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 17:45