TJSP - 1087496-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 16:23
Edital de Citação Expedido
-
03/05/2025 16:00
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
09/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 13:50
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
27/03/2025 15:20
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
25/02/2025 22:10
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
25/02/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 17:25
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
25/02/2025 17:24
Mandado Juntado
-
25/02/2025 17:24
Mandado Juntado
-
20/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 16:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/01/2025 11:42
Mandado de Citação Expedido
-
14/01/2025 10:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/10/2024 17:48
Petição Juntada
-
09/10/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:15
Petição Juntada
-
06/09/2024 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/09/2024 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/09/2024 15:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/09/2024 15:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 20:35
Petição Juntada
-
04/08/2024 02:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/08/2024 02:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/08/2024 02:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/08/2024 03:02
AR Positivo Juntado
-
25/07/2024 04:43
Certidão Juntada
-
24/07/2024 17:01
Mandado de Citação Expedido
-
24/07/2024 17:01
Mandado de Citação Expedido
-
24/07/2024 17:00
Mandado de Citação Expedido
-
24/07/2024 17:00
Mandado de Citação Expedido
-
24/07/2024 17:00
Mandado de Citação Expedido
-
24/07/2024 13:31
Carta de Citação Expedida
-
24/07/2024 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2024 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2024 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2024 12:48
Documento Juntado
-
24/07/2024 12:48
Documento Juntado
-
20/04/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:25
Emenda à Inicial Juntada
-
23/03/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:02
Emenda à Inicial Juntada
-
04/02/2024 01:43
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:15
Petição Juntada
-
10/11/2023 12:19
Petição Juntada
-
09/10/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:11
Petição Juntada
-
24/08/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Leitão (OAB 309643/SP) Processo 1087496-41.2023.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Josefa da Silva Rodrigues -
Vistos.
A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.
A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada.
Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa.
Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial.
Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias.
B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Considerando o pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1.
Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos.
Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita.
Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses). 1.2.
Na hipótese de ser aposentada, deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. 2.
Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet).
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 4.
O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s).
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). 5.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nosartigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. 6.
Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, a autora deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os.
A.
Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 7.
Apresentar fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais).
A.
Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo)). 8.
Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 9.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 10.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do cônjuge falecido e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 10.1.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 10.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 11.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD.
Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 12.
Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso).
Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J.
Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 08:30
Petição Juntada
-
06/07/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2023 14:31
Mudança de Magistrado
-
02/07/2023 21:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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