TJSP - 1008223-56.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
-
05/11/2024 16:23
Conclusos para Sentença
-
21/09/2024 03:49
Petição Juntada
-
04/09/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:25
Petição Juntada
-
08/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 11:59
Mandado Juntado
-
05/04/2024 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/03/2024 15:41
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2024 17:27
Mandado Urgente Expedido
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19/03/2024 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2023 02:43
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 06:28
Petição Juntada
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10/11/2023 06:48
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/10/2023 22:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 09:13
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 08:45
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 06:58
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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04/10/2023 06:02
Petição Juntada
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28/09/2023 05:57
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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07/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 11:00
Mandado Juntado
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06/09/2023 10:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/09/2023 10:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/09/2023 06:01
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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02/09/2023 07:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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31/08/2023 09:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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28/08/2023 16:56
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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26/08/2023 08:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/08/2023 15:25
Mandado Expedido
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25/08/2023 15:25
Mandado Expedido
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24/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eduardo Ribeiro (OAB 269817/SP) Processo 1008223-56.2023.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Neusa Cavallari -
Vistos. 1 Recebo a petição de fls. 124/126 como emenda à inicial.
Retifique a serventia o polo passivo da demanda junto ao sistema informatizado, incluindo os requeridos Rafaela e Junior, indicados as fls. 125. 2- O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento em parte da tutela de urgência.
Alegou a parte autora que é herdeira do imóvel localizado na Rua Alagoas nº 392, casa 27, Ribeirão Preto/SP, tendo, inclusive, ingressado com a ação de usucapião nº 1042789-07.2018.8.26.0506.
Aduziu que foi avisada por vizinhos sobre a invasão do imóvel pelos requeridos, tendo elaborado o devido boletim de ocorrência.
Requereu, em tutela de urgência, a reintegração de posse.
Justifica-se a concessão da liminar diante da documentação constante dos autos, que demonstra de forma clara o esbulho praticado.
Pelos links apontados as fls. 124/126 é possível constatar que existia cadeado no portão do imóvel e que pessoas realizaram a transferência de móveis do imóvel de nº 37 para o apontado na inicial, após tutela de reintegração de posse concedida com relação ao imóvel de nº 37 (fls. 18/19).
Há nos autos, ainda, mensagens de vizinha do imóvel objeto dos autos noticiando a invasão pelo requerido Douglas (fls. 102/106).
A posse anterior resta comprovada pela fotografia de fls. 120 e pelo fato de a autora ter ingressado em 2018 com ação de usucapião do bem (1042789-07.2018.8.26.0506).
Deste modo, provados pela parte autora a sua posse, o esbulho praticado, e a perda da posse, não se justifica a manutenção ilegítima do imóvel em poder dos requeridos.
Assim, CONCEDO a liminar pleiteada, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel indicado nos autos e determinar, em consequência, a sua desocupação pelos invasores.
Concedo o prazo de 15 dias corridos para que se faça a desocupação voluntária, contados a partir da intimação.
Decorrido o prazo sem desocupação, defiro a imediata reintegração de posse em favor da parte autora, que deverá fornecer todos os meios necessários para a eventual remoção dos bens abandonados encontrados no local, se os requeridos não o fizerem; alternativamente, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão ali permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto e certidão circunstanciados, indicando de forma pormenorizada os bens deixados do local, nomeando a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 3- Dou o requerido Douglas por citado, considerando a petição e documentos juntados as fls. 59/68. 4- Indefiro a renúncia pleiteada as fls. 76.
Ao contrário do alegado pela advogada não há pedido expresso do requerido nas mensagens juntadas as fls. 71/73, não tendo a patrona comprovado a comunicação da renúncia.
Prescreve o diploma processual, no art. 112, "caput", que o renunciante deve comunicar tal fato a quem lhe outorgou a procuração.
A ausência de comunicação ao representado, ainda que diante da dificuldade de localizá-lo, impõe ao advogado continuar a representá-lo. 5- Citem-se e intimem-se os requeridos Rafaela e Júnior para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 7 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei Intime-se. -
23/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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27/07/2023 01:55
Emenda à Inicial Juntada
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21/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/05/2023 23:35
Petição Juntada
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22/05/2023 13:27
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2023 13:25
Mudança de Magistrado
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22/05/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:29
Remetido ao DJE
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18/05/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2023 09:33
Boletim de Ocorrência Juntado
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16/05/2023 15:18
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/05/2023 15:18
Redistribuição de Processo - Saída
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16/05/2023 11:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/05/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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30/04/2023 14:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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30/04/2023 09:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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18/03/2023 08:44
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
13/03/2023 11:18
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
07/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:22
Mudança de Magistrado
-
01/03/2023 22:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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