TJSP - 1039802-22.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Chiconi Liberato (OAB 347126/SP) Processo 1039802-22.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela dos Santos Bettarello Boaretto -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (iii) ter a autora profissão definida.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, considerando o disposto nos artigos 322 e seguintes do CPC, deve a autora emendar a inicial, para deduzir expressamente os pedidos, tanto aquele deduzido a título de tutela de urgência, como os demais pedidos, notadamente para discriminar as compras cuja autoria nega e adequar o valor da causa.
Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos na fila "urgente".
Int.
Ribeirão Preto, 13 de junho de 2022. -
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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