TJSP - 1058580-97.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:47
Autos no Prazo
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19/03/2025 12:06
Autos no Prazo
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18/11/2024 14:23
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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08/10/2024 15:28
Autos no Prazo
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09/10/2023 10:23
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
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03/10/2023 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:06
Contestação Juntada
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04/09/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:33
Remetido ao DJE
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01/09/2023 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/09/2023 12:04
Mandado de Citação Expedido
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01/09/2023 12:03
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1058580-97.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Kelly de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos do Enunciado n.º 38 do FONAJEF, presume-se como hipossuficiente a parte isenta para fins tributários.
Posto isso, declaro que a parte não possui condições para arcar com o ônus processual de modo que isento a parte de pagar as custas e despesas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Caso no curso da demanda seja necessário a realização de despesas com perito, tradutor nomeado, intérprete, elaboração de memória de cálculo, depósitos previstos em lei para interposição de recursos, emolumentos devidos a notários ou registradores ou mesmo a averbação de um imóvel, o pedido deverá ser novamente analisado.
No mais, ressalto que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, bem como esta garantia é de ordem pessoal, não se estendendo a terceiros litisconsortes ou mesmo sucessores, nos termos do art. 98, § 2.º e 6.º, do Código de Processo Civil. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia.
A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata.
Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão.
Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018).
Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte" (código 38054).
Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.
Intime-se. -
25/08/2023 09:26
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:39
Emenda à Inicial Juntada
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26/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
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24/07/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/07/2023 10:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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