TJSP - 1021848-50.2022.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 04:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 10:11
Homologada a Transação
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 16:52
Conciliação frutífera
-
28/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/02/2024 11:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
24/11/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/11/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:19
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/11/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/11/2023 10:00:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
-
31/08/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Barros Rufino Silva (OAB 421792/SP) Processo 1021848-50.2022.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Eliel Gomes Silveira - Recebo fls. 66/70 e 76/131 como aditamento à inicial.
Referente ao pleito de gratuidade processual, os documentos apresentados demonstram que o requerente não se enquadra no conceito legal de pobreza jurídica.
Tanto a declaração de imposto de renda quanto os extratos bancários colacionados são inconclusivos a respeito da efetiva situação financeira do requerente, aquela por não registrar maiores ônus ou débitos de monta; estes porque revelam intensa e oscilante movimentação e que, não raro, contempla aportes vultosos, o que revela vitalidade financeira da pessoa jurídica que ele controla, daí, portanto, estar longe de merecer a caridade estatal e poder responder pelas módicas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência.
Por conseguinte, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente, posto ausentes os requisitos autorizadores, e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, ele promova o recolhimento das custas processuais de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem embargo disso, desde logo aprecio o pleito initio litis.
Busca o requerente a reduzir o percentual dos alimentos destinados ao filho menor, ora requerido, alegando que, devido a retração economica resultante da pandemia de COVID-19, a empresa da qual é sócio vem enfrentando dificuldades.
Todavia, os elementos trazidos com a peça postulatória não sustentam o deferimento da pretensão cautelar.
Não se encontra nos autos, até o momento, nenhuma evidencia de que o alimentante esteja sendo acossado por credores ou na iminência de sofrer negativação creditícia, tampouco há elementos indicativos de que ele, em razão da obrigação provisional em pauta, venha suportando privações ou mesmo grave déficit financeiro pessoal, com possível rebaixamento do seu padrão de vida, onus processual que incumbe à parte demandante e que, na espécie, não foi desincumbido até este momento.
Outrossim, cumpre observar inexistir evidencias de que o corte drástico pretendido(50% do encargo alimentar) não vá afetar gravemente a subsistência do alimentando, razão pela qual, ad cautelam, urge manter a situação vigente até melhor apuração sob contraditório, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento presencial.
Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC.
Caso reste infrutífera ou prejudicada a conciliação/mediação, poderá a parte requerida apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquela audiência (ou da última de mediação designada), por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
CITE-SE o requerido, observado o disposto no artigo 695, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Barueri, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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