TJSP - 1117408-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:50
Petição Juntada
-
14/04/2025 18:19
Petição Juntada
-
05/04/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:16
Petição Juntada
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:16
Petição Juntada
-
04/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:40
Petição Juntada
-
28/01/2025 16:46
Petição Juntada
-
12/01/2025 10:26
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 20:12
Petição Juntada
-
06/12/2024 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 21:00
Decisão Determinação
-
04/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:25
Petição Juntada
-
03/12/2024 20:16
Petição Juntada
-
03/12/2024 11:58
Petição Juntada
-
26/11/2024 07:49
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:30
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:18
Decisão Determinação
-
08/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 18:18
Conclusos para Sentença
-
14/08/2024 15:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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19/06/2024 16:08
Especificação de Provas Juntada
-
18/06/2024 15:47
Especificação de Provas Juntada
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11/06/2024 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:53
Réplica Juntada
-
04/04/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:27
Decisão Determinação
-
01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:18
Petição Juntada
-
04/02/2024 04:48
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 14:38
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/01/2024 16:10
Contestação Juntada
-
13/12/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:39
Decisão Determinação
-
11/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/11/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 22:08
Decisão Determinação
-
27/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
07/09/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 15:46
Decisão Determinação
-
05/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:52
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Cardoso da Silva (OAB 319892/SP) Processo 1117408-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica de Faria Tavares Pereira Gomes A Silvei -
Vistos. 1-) A liminar não comporta deferimento.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova movida pela autora contra seu vizinho que, após tratativas de autocomposição infrutíferas, iniciou a obra de demolição do muro que separa as casas das partes.
Pede a autora tutela provisória de urgência para embargar a obra.
Sem razão, porém.
A obra nunciada consiste na demolição de um muro.
Pelo que se divisa das fotografias, esse muro não se encontra diretamente acostado à edificação da autora, mas sim, há um corredor, uma espécie de quintal, com certa distância, entre eles.
A notificação enviada pelo vizinho requerido (fls. 215/216) mostra que ele tentou de todas as formas possíveis uma solução amigável.
As partes estiveram em tratativas durante meses a fio antes de o requerido decidir dar início à obra.
Mostra, ainda, que a autora não lhe permitiu o acesso ao imóvel dela a fim de mitigar os eventuais danos (art. 1.313, I, CC).
Além disso, os laudos de engenharia acostados com a inicial não indiciam a probabilidade de ocorrência de graves danos irreversíveis.
Destaca-se a seguinte conclusão (fls. 74): "A criticidade dos reparos necessários nas edificações vistoriadas, ilustradas no item 4 do presente relatório através de 90 fotografias, é de pequena monta e criticidade mínima, ou seja, impacto recuperável, relativo a pequenos prejuízos, sem incidência ou a probabilidade de ocorrência dos riscos acima expostos, recomendando programação e intervenção a médio prazo." (grifos no original).
Evidentemente que a obra será mais bem analisada na instrução, mas por ora, em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito ou perigo de dano irreversível.
Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 e ss., CPC, indefiro a tutela provisória. 2-) Como a inicial já veio com os pedidos principais formulados, desnecessário o aditamento do art. 303, §1º, I, CPC. 3-) Ante a natureza da controvérsia e a improbabilidade da autocomposição (transação, renúncia ou submissão), deixo de designar a audiência preliminar do art. 334, CPC. 4-) Cite-se, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 335, CPC.
Int. -
26/08/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 07:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:47
Revogada a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:24
Expedição de documento
-
24/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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