TJSP - 1011422-40.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/04/2024 12:37
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1011422-40.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ianca Cristina Santos do Nascimento - Ianca Cristina Santos do Nascimento ajuizou ação e face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
A decisão de fls. 87 indeferiu o beneficio da gratuidade à autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
Contudo, a parte autora não recolheu as custas. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora não providenciou o recolhimento da taxa judiciária, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 82 do CPC.
A autora se limitou a apresentar nova manifestação genérica, sem qualquer documento novo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, a autora nada esclarece acerca de seu endereço residencial, deixando de juntar cópia do contrato de locação de sua residência.
O comprovante de endereço juntado ás fls. 96 não se trata do endereço indicado na inicial e tampouco daquele mencionado às fls. 83.
Nota-se que desde a distribuição da inicial, a autora alegou residir em três endereços diversos, não juntando comprovantes residenciais idôneos em seu nome.
Diante desse quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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