TJSP - 1026257-02.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Navas (OAB 201570/SP) Processo 1026257-02.2023.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Reqte: Elaine Rocha de Andrade Araujo - Concedo a gratuidade processual aos requerentes.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não há mais que se falar em motivos que levaram ao desejo de dissolver o casamento; os prazos legais mínimos também deixaram de ser exigidos, fazendo-se necessário apenas e tão somente o desejo de não mais se manter casado.
O pedido formulado conjuntamente indica a impossibilidade em restabelecer a união conjugal e o desejo de ambos em não mais se manterem unidos pelo vínculo matrimonial, sendo assim, de rigor o decreto do divórcio das partes.
A dedução conjunta da pretensão é incompatível com o exercício do direito de recorrer.
Assim, DECRETO o DIVÓRCIO do casal.
Com a presente decisão, a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira.
Não há bens a serem partilhados.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, dando por transitada a sentença e servindo a presente decisão como mandado de averbação, devendo os interessados providenciar a impressão desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se o quanto necessário, arquivando-se os autos em seguida.
As despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre os interessados, observados os termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC/ 2015.
P.I.C. -
23/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:56
Homologada a Transação
-
22/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020347-61.2022.8.26.0068
Paulo Sergio da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Priscila Felisberto Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2022 15:30
Processo nº 0001514-19.2021.8.26.0562
Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft Represent...
Rosilene Ines Heinen
Advogado: Maria de Fatima Medeiros de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2018 13:07
Processo nº 1006781-67.2023.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
J S Stoppa Locadora de Veiculos LTDA-ME
Advogado: Jucara Secco Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 14:33
Processo nº 1017509-68.2022.8.26.0320
Samuel Martine Cardozo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mayara Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 17:32
Processo nº 1011940-62.2017.8.26.0320
Banco do Brasil
Michelle Maria Bais Ferreira
Advogado: Fabiano Vantuildes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2017 18:08