TJSP - 1523788-61.2023.8.26.0228
1ª instância - 11 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 19:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 14:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/10/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 10:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silas Xavier Cavalcante (OAB 444280/SP) Processo 1523788-61.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Réu: CLEYVYSON VINIK DE PAULA BATISTA DE SOUZA -
Vistos. 1) Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia em desfavor de CLEYVYSON VINIK DE PAULA BATISTA DE SOUZA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 157, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, providenciando-se a serventia as anotações e comunicações necessárias. 2) Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o(s) réu(s) para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, esclarecendo se possuem condições de constituir defensor ou se pretendem a nomeação da Defensoria Pública, que fica desde já nomeada, se necessário.
Anote-se o patrono constituído pelo réu às fls. 58. 3) Folha de Antecedentes e certidão de distribuição criminal juntadas às fls. 33/36.
Cobre-se os laudos periciais faltantes (fls. 62, item 03). 4) Anoto para meu controle que nãohá objetos apreendidos. 5) Fls. 52/60: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em nome do réu CLEYVYSON VINIK DE PAULA BATISTA DE SOUZA.
Respeitadas as ponderações defensivas, não há garantia de que, em liberdade, o acusado não voltará a delinquir, ou não frustrará a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. É dos autos que o réu está sendo acusado de, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentar subtrair, para proveito comum, mediante o emprego de violência física, 01 (uma) bicicleta, marca Schwinn, tamanho Aro 29, cor branca, avaliada em R$2.500,00, pertencente à vítima José Saraiva de Moraes, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Também, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, logo após os fatos acima narrados, nesta cidade e Comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, tentar subtrair, para proveito comum, mediante grave ameaça, o veículo "GM/Corsa Hatch Premium", cor preta, placas EBH4A15, pertencente à vítima Ian Lopes de Lima, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
A acusação que pesa contra si é grave (roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, por duas vezes, em concurso material).
Já a prova da materialidade e os indícios de autoria concernentes aos crimes em comento encontram-se evidenciados pelos elementos trazidos aos autos, mormente pelo boletim de ocorrência (fls. 12/15), autos de exibição e apreensão (fls. 24/27), pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (fls. 04/06) e, principalmente, pelas declarações das vítimas (fls. 07/08), cabendo ressaltar que o réu foi detido enquanto agredia uma delas.
O fato é que a conduta imputada ao acusado, nas circunstâncias delineadas nos autos, demonstra personalidade e conduta social não consoante ao convívio em liberdade, sendo necessário acautelar a ordem pública.
Isso porque, tais fatos, por si só, demonstram a frieza e descaso do acusado para com o patrimônio e a vida humana, o que evidencia possuir uma personalidade inclinada à prática de crimes em detrimento da sociedade, revelando assim a necessidade pronta e imediata da atuação do Poder Judiciário.
Ainda, justifica-se a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física das vítimas, eis que os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça e ainda pendente suas oitivas.
Verdade é que, até o momento, não se vislumbra qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, eis que suficientemente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, restando devidamente atendidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Registro que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando a periculosidade da parte ré se encontra evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, como no caso dos autos.
Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, sendo de rigor a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória. 6) Desde já, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de forma MISTA, para o dia 25/10/2023 às 14:00h.
A audiência terá duração aproximada de 01h00min.
Anoto que a resolução nº 481 de 22/11/2022, em seu art. 4º determina que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Diante disso, a audiência MISTA se justifica em razão do manifestado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia.
Determino que as demais partes se manifestem em 05 dias sobre o interesse na participação na audiência de forma virtual, informando neste caso, os endereços de e-mail para encaminhamento dos links de audiência.
Junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada a incomunicabilidade das testemunhas, bem como a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. 7) Defiro as testemunhas arroladas pela Acusação (fls. 65), bem como sua oportuna substituição, com posterior análise de eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não serão deferidas oitivas de testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas, bem como não serão ouvidas testemunhas que possuam grau de parentesco com o réu, salvo quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 8) Requisite(m)-se/ Intime(m)-se para comparecimento à audiência de forma PRESENCIAL (salvo se as vítimas ou testemunhas residirem fora da Comarca de São Paulo, caso em que a participação destas em audiência será de forma virtual): Réu(s): CLEYVYSON VINIK DE PAULA BATISTA DE SOUZA, Casado, Pedreiro, RG 54691300, pai SILVAN BATISTA DE SOUZA, mãe TAIS CRISTINA DE PAULA, Nascido/Nascida 14/11/2000, de cor Preto.
Local de prisão: 89º Distrito Policial - Portal Morumbi - Rua Domingos Simões, 210, Jd.
Taboão/Morumbi - CEP 05630-010, São Paulo - SP, 11 8438431.
Endereço: Av.
Visc. do Rio Grande, 652, Jardim Fraternidade, Av.
Visc. do Rio Grande, CEP 05870-200, São Paulo - SP Testemunha(s): PM - EVERTON DA SILVA JESUS RE: 147697-9, Brasileiro, Casado, Policial Militar, RG 41303310, CPF *09.***.*66-29, pai EDISSON CARLOS DE JESUS, mãe MARIA APARECIDA DA SILVA JESUS, nascido em 12/11/1983, de cor Pardo, natural de Itanhaém-SP, Rua Jacaratinga, 201, [email protected], Vila Pirajussara - CEP 05786-120, São Paulo-SP, Fone (11) 58412755 PM - RENATO DA SILVA PINHEIRO - RE: 149.474-A, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 49402598/SP, CPF *03.***.*03-99, pai VILMAR PINHEIRO, mãe CARMEN MARIA DA SILVA, nascido em 30/07/1990, de cor Branco, natural de São Paulo-SP.
Outros dados: [email protected], Rua Jacaratinga, 201, 3 CIA / 16 BPMM / 11 5841-2755, Vila Pirajussara - CEP 05786-120, São Paulo-SP, Fone (11) 5841-2755 Nos mesmos termos acima, intime(m)-se a(s) vítima(s) e demais testemunhas nos endereços constantes dos autos. 9) Sem prejuízo, diligencie-se, via fone, a obtenção dos e-mails das pessoas que serão ouvidas, para eventual envio de convite (link).Acaso não se obtenha o endereço eletrônico de qualquer das testemunhas ou vítima, deverão elas ser intimadas por mandado e/ou carta precatória, ocasião em que deverão indicar ao Oficial de Justiça o respectivo endereço eletrônico, no ato da intimação, para eventual e prévio envio do respectivo convite (link). 10) Por se tratar de decisão mandado/ofício e visando preservar a vítima, deverá a serventia atentar que o endereço e qualificação desta não devem ser informados no mandado de citação/intimação da parte ré.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício/carta precatória.
Int. -
23/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 21:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/08/2023 21:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 13:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/08/2023 11:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 11:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/08/2023 15:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 15:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
13/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2023 23:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2023 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/08/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2023 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 23:09
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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